Tributário
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CPRB: O que é e como é calculada

Todos os detalhes sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

As contribuições previdenciárias, como a CPRB, têm como regra matriz constitucional o artigo 195 da Constituição Federal e constituem fonte de arrecadação para fazer frente aos gastos com a previdência social. Constantemente tais contribuições ocupam o centro do debate entre governo e governados, pois representam uma parcela expressiva dos custos enfrentados pelas empresas que mantém seus negócios no país e, também, para aquelas que buscam se instalar no território nacional.

Considerados fatores integrantes do chamado Custo Brasil – conjunto de dificuldades estruturais, burocráticas e econômicas que encarecem e comprometem novos investimentos e pioram o ambiente de negócios[1] –, os encargos trabalhistas e sociais são, comumente, objeto de diversos questionamentos e reivindicações pelos empresários, ficando acirrado o discurso especialmente em tempos de crise econômica. Neste ambiente, surge, então, para o governo, o desafio de implementar medidas que diminuem os custos da produção e, por conseguinte, estimulam a implantação, manutenção e modernização de empresas, mas sem perder de vista a arrecadação estatal e a sustentação da política previdenciária brasileira, incluindo a proteção ao trabalho e a garantia ao atendimento às necessidades sociais.

Foi nesse contexto que o Governo Federal anunciou, em agosto de 2011, o Plano Brasil Maior (PBM), com foco no estímulo à inovação e à competitividade da indústria brasileira. Uma das principais medidas criadas no âmbito do PMB foi a desoneração da folha de pagamento, fruto da conversão da Medida Provisória 540, de 02 de agosto de 2011, na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com o objetivo de reduzir os elevados custos trabalhistas e, ao mesmo tempo, estimular a manutenção e geração de empregos no país, combatendo a informalidade no mercado de trabalho.

A desoneração da folha de pagamento consiste na substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, prevista nos incisos I e III, do artigo 22, da Lei n° 8.212/1991, por uma incidência sobre o valor da receita bruta. Para tanto, a União Federal instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que consiste na aplicação de uma alíquota sobre a receita bruta mensal do contribuinte, variável de acordo com a atividade, o setor econômico (CNAE) e o produto fabricado (NCM).

Como o próprio nome denuncia, a CPRB tem como base de cálculo a receita bruta, que nada mais é do que o produto da venda de bens e prestação de serviços, assim como as receitas advindas da atividade ou objeto principal do contribuinte. Ressalte-se que a legislação que trata da CPRB não trouxe consigo uma definição de receita bruta para fins de incidência da contribuição, de modo que tal conceito advém do aperfeiçoamento da interpretação do artigo 12, da Lei nº 12.973/2014, já aplicado para a contribuição ao PIS e da COFINS[2].

Por outro lado, a legislação da CPRB autoriza que sejam excluídas da base de cálculo determinadas rubricas, quais sejam: as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), se incluído na receita; o ICMS, quando cobrado pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; e as receitas decorrentes de exportações, de transporte internacional de carga.

Porém, nem todas as empresas podem optar pela CPRB, tão somente aquelas que exerçam as atividades previstas nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011. Importante mencionar que, ao longo dos anos, o rol das empresas e receitas elegíveis à opção pelo recolhimento da CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal, sofreu diversas alterações, sendo a mudança mais significativa observada em 2018, com o advento da Lei nº 13.670/2018, que excluiu diversos setores da economia da medida da desoneração.

Atualmente, as atividades que ainda podem optar pela contribuição substitutiva são: tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), transporte rodoviário coletivo e de cargas, transporte metroferroviário de passageiros, empresas do setor de construção civil e obras de infraestrutura, empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e empresas do ramo têxtil, de calçados, couro e fabricação de veículos e carroçaria.

Para essas empresas, as alíquotas da CPRB variam entre 1% e 4,5%, conforme a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte. Para os contribuintes sujeitos a alíquotas diferentes, ou seja, que exerçam mais de uma atividade ou auferem mais de uma receita elegíveis à contribuição substitutiva, o valor da CPRB será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

Cumpre destacar que, inicialmente, a CPRB foi instituída com caráter obrigatório, sendo que, em 2016, a contribuição assumiu caráter facultativo. A partir de então, as empresas passaram a manifestar a opção pela contribuição substitutiva mediante o pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.

Feita a opção, esta é irretratável para todo o ano calendário[3], de maneira que  o contribuinte deve apurar a CPRB tal como apura a contribuição ao PIS e a COFINS[4], efetuando o seu pagamento até o dia 20° dia do mês subsequente ao da competência da contribuição.

Como se vê, seguindo a já conhecida complexidade do sistema tributário nacional, diversas são as especificidades da CPRB. Por essa razão, através do presente artigo, buscou-se compilar as principais informações que os contribuintes devem ter em mente ao tratar da contribuição substitutiva:

Qual o fato gerador da CRPB?
A prática de atividades e o auferimento de determinadas receitas expressamente previstas na Lei n° 12.546/2011[5].

Qual a base de cálculo da CPRB?
A base de cálculo da CPRB é a receita bruta, excluídas as vendas canceladas, os descontos incondicionais, o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), se incluído na receita; o ICMS, quando cobrado pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de substituto tributário; as receitas decorrentes de exportações, de transporte internacional de carga.

Qual é a alíquota mínima e a alíquota máxima da CPRB?
As alíquotas da CPRB variam de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte

Qual lei que implementou a CPRB e quais são as principais normas que a regulamentam?
A CPRB foi instituída pela Lei n° 12.546/2011 e é regulamentada pelo Decreto n° 7.828/2012 e pela Instrução Normativa n° 1.436/2013 e suas alterações.

Quem são os contribuintes do tributo?
São contribuintes da CPRB as empresas que praticam as atividades e auferem as receitas descritas nos artigos 7° e 8°, da Lei n° 12.546/2011.

A CPRB é estadual, municipal ou federal?
A CPRB é uma contribuição instituída pela União Federal.

Como é a forma de recolhimento da CPRB?
A CPRB é apurada tal como se apura a contribuição ao PIS e a COFINS, sendo paga até o 20° dia do mês seguinte ao da competência.

Existe alguma obrigação acessória atrelada a CPRB?
As empresas optantes pela desoneração da folha de pagamento estão obrigadas a adotar a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Por fim, é importante destacar que, a despeito de ter sido instituída com a finalidade de incentivar a criação e a modernização de empresas através da redução dos custos de produção, minimizando os efeitos da crise econômica que afetou o país nos anos de 2008 e 2009, a CPRB não está livre das polêmicas que sempre acompanham a discussão sobre a elevada carga tributária do país.

A principal delas diz respeito à inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Isso porque, como já tratado acima, a base da CPRB é a receita bruta, cujo conceito deve ser extraído daquele tradicionalmente utilizado na legislação tributária[6]. Com base nessa premissa – e, também, no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 574.706 (Tema nº 69) – os contribuintes sujeitos à CPRB buscaram junto ao judiciário excluir da base da contribuição substitutiva os valores dos tributos.

O racional é simples e segue exatamente a mesma linha da interpretação adotada pelo STF no Tema nº 69: enquanto ônus tributário, que não ingressam efetivamente no patrimônio do contribuinte, mas são destinados ao respectivo ente federado, os tributos não podem compor a base de cálculo da CPRB, já que são estranhos ao conceito de receita bruta da empresa.

A tese, no entanto, surpreendentemente, não foi aceita pelo STF que, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.187.264/SP (Tema nº 1.048), firmou entendimento no sentido de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

Na ocasião, a Corte Suprema entendeu que a CPRB instituída pela Lei nº 12.546/2011 seria um benefício fiscal de caráter facultativo e, como tal, não comportaria qualquer exclusão da sua base de cálculo que não àquelas expressamente previstas na lei instituidora do benefício, sob pena de ampliação demasiada do incentivo e violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

Sem adentrar no mérito do entendimento adotado pelo Supremo – que, sem dúvida, comporta um estudo isolado -, o que se observa é que a CPRB assumiu protagonismo na carga tributária dos empresários, assumindo grande relevância na apuração dos custos da produção e na sobrevivência financeira das empresas e, então, atraindo as mais relevantes discussões.

As discussões atuais sobre a CPRB

Tanto é assim que está em trâmite junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n° 2.541/2021, que propõe a extensão, até 2026, da desoneração na folha de pagamento dos 17 (dezessete) setores já contemplados com a opção da CPRB. De acordo com a atual redação da Lei n° 12.546/2011, a vigência da CPRB encerrará no dia 31.12.2021.

O projeto conta com parecer favorável do Deputado Federal Jeronimo Goergen, que já foi aprovado na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e agora aguarda Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Aprovada na Câmara, a proposta ainda teria que passar pelo Senado Federal com subsequente sanção do Presidente da República.

O atual contexto da CPRB traz, em última análise, a certeza de que, no Brasil, as mudanças tributárias que são adotadas em caráter temporário e como instrumentos extrafiscais, principalmente para trazer alívio em momentos de crises, em realidade produzem efeitos que se alongam por muito mais tempo que o projetado pelo legislador.

Mais do que isso, os constantes “remendos” dessas mudanças, como parece ser o caso do Projeto de Lei n° 2.541/2021, nada obstante essenciais, reforçam a necessidade de reformas estruturais urgentes na tributação do país que precisam sair do papel.

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[1] Disponível em: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2019/11/governo-lanca-programa-para-diminuir-o-custo-brasil

[2] “Art. 12. A receita bruta compreende:

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

II – o preço da prestação de serviços em geral;

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III

[3] Especificamente para as empresas elegíveis pela desoneração da folha por força da Lei nº 13.670/2018, a opção no ano de 2018 foi feita mediante o pagamento da contribuição competência setembro de 2018 ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada.

[4] Artigo 9°, § 12°, da Lei n° 12.546/2011 e Artigo 2°, da Instrução Normativa RFB n° 1436/2013

[5] Solução de Consulta nº 46 – Cosit, de 25 de abril de 2016

[6] Solução de Consulta COSIT n° 46/ 2016

DANIELA DUQUE ESTRADA – Sócia do Castro Barros Advogados, especialista em contencioso tributário.
AMANDA ZAIDAN SILVA FERREIRA – Advogada do Castro Barros Advogados, especialista em contencioso tributário

https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/cprb-o-que-e-e-como-e-calculada-05112021