Contencioso e Arbitragem

Decreto regulamenta lei que instituiu programa de estímulo ao transporte por cabotagem

Em 17 de julho de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.555/2025, que regulamenta a Lei nº 14.301/2022, a qual instituiu o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar), com a finalidade de, dentre outras, ampliar a oferta e melhorar a qualidade do transporte de cabotagem (transporte de cargas entre portos brasileiros), bem como estimular o desenvolvimento da indústria naval de cabotagem brasileira.

Desde a aprovação da lei, em janeiro de 2022, o setor aguardava a regulamentação do programa pelo Poder Executivo, a fim de definir as regras e critérios para sua implementação, habilitação, execução e monitoramento.

Dentre as inovações trazidas pelo decreto regulamentar, destacam-se:

  • a definição de regras e procedimentos para habilitação no programa perante o Ministério de Portos e Aeroportos, incluindo a possibilidade de a empresa interessada obter outorga condicionada da Antaq;
  • a restrição de obter a habilitação pelo prazo de dois anos em caso de a empresa perder a habilitação em virtude do descumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto;
  • a possibilidade de a empresa brasileira de investimento na navegação (EBN-i) transferir, através de contrato de fretamento oneroso, seu direito de afretamento de embarcação estrangeira a tempo de que trata o artigo 10-A da Lei nº 9.432/97 para outra empresa brasileira de navegação que tenha outorga da Antaq.

Embarcações sustentáveis

Além disso, o decreto incluiu requisitos referentes à utilização de embarcações sustentáveis nas hipóteses de afretamento, como a exigência de que embarcações estrangeiras afretadas a casco nu com base no artigo 10º, § 1º a § 4º, da Lei nº 9.432/97, atendam aos requisitos de “embarcação sustentável”, sob pena de ter seu Registro Especial Brasileiro (REB) cancelado.

Segundo a definição trazida pelo próprio decreto, é considerada “sustentável” a embarcação “cujos uso e operação observem as dimensões ambiental e social, priorizem o uso de fontes de energia menos poluentes e ambientalmente eficientes e que observem o trabalho digno e não discriminatório”.

Contudo, os requisitos de embarcação sustentável ainda deverão ser definidos pelo Ministério de Portos e Aeroportos (vide artigo 2º, VI, do decreto).

Embarcações estrangeiras

O decreto definiu, ainda, as regras e os requisitos para as hipóteses de afretamento por tempo de embarcações estrangeiras, previstas na Lei nº 14.301/2022.

De acordo com o artigo 5º da Lei nº 14.301/2022, a empresa habilitada no programa BR do Mar poderá afretar por tempo embarcações de sua subsidiária integral estrangeira ou de subsidiária integral estrangeira de outra empresa brasileira de navegação para operar a navegação de cabotagem, nas seguintes hipóteses:  para ampliação de frota, em substituição de embarcação de tipo semelhante em construção no país ou no exterior, para atendimento exclusivo de contratos de transporte de longo prazo, e para prestação exclusiva de operações especiais de cabotagem.

Dentre as regras referentes a tais hipóteses de afretamento, merecem destaque: a possibilidade de a embarcação estrangeira afretada permanecer no País por todo o período de 36 meses, ainda que a conclusão da construção ocorra em menor prazo, no caso de embarcação afretada em substituição à construção de similar no país; e a exigência de que a empresa preste caução de até 100% do valor total da embarcação ou de R$ 10 milhões para fazer jus ao afretamento de embarcação estrangeira em substituição à construção de embarcação no exterior.

Embora o decreto seja um passo importante para a implementação do programa BR do Mar, alguns aspectos da Lei nº 14.301/2022 ainda aguardam regulamentação pelo Ministério dos Portos e Aeroportos e pela Antaq, como a definição das cláusulas essenciais de um contrato de longo prazo para afretamento de navios.

https://www.conjur.com.br/2025-jul-23/decreto-regulamenta-lei-que-instituiu-programa-de-estimulo-ao-transporte-por-cabotagem-br-do-mar/