PL 1087 pode demandar reavaliação de estruturas societárias e fluxos de distribuição de dividendos
Aprovação em comissão na Câmara indica que tributação de dividendos está próxima de se tornar realidade no Brasil
O PL 1087/2025, que integra a pauta da reforma do Imposto de Renda, deu um passo importante em julho. A Comissão Especial sobre Alteração da Legislação do Imposto de Renda aprovou o texto, que agora aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados. O relator, Arthur Lira (PP-AL), indicou que a análise deve ocorrer até setembro, embora a data dependa da definição do presidente da Casa, Hugo Motta (Republicanos-PB).
Dentre outras medidas, o texto prevê a criação de tributação na fonte sobre dividendos, medida alinhada à tendência internacional e justificada pelo governo como forma de compensar a elevação da faixa de isenção do IRPF para quem recebe até R$ 5.000 mensais.
Pela proposta, haveria retenção de 10% sobre qualquer valor pago a título de dividendos a não residentes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Para residentes no Brasil, a retenção de 10% se aplicaria ao valor total recebido em distribuições mensais superiores a R$ 50 mil por fonte pagadora. Assim, um investidor que receba R$ 60 mil em dividendos de uma mesma fonte teria R$ 6.000 retidos.
O imposto retido na fonte, contudo, poderá ser compensado com o apurado no ajuste anual. Nesse cálculo, o tributo será devido apenas se, no conjunto de dividendos e outros rendimentos não tributados recebidos no ano, o contribuinte ultrapassar R$ 600 mil (média de R$ 50 mil mensais). A alíquota variará de 0% a 10%, chegando ao teto para rendimentos anuais de R$ 1,2 milhão ou mais.
O projeto também prevê um mecanismo para evitar que a tributação combinada da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapasse a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL, que pode ser de 34%, 40% ou 45%, conforme o setor. Caso a soma da alíquota efetiva paga pela pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF devida pela pessoa física beneficiária exceda esses limites, será aplicado um redutor.
A alíquota efetiva é calculada dividindo-se o valor devido de IRPJ e CSLL pelo lucro contábil. Já a alíquota efetiva do IRPF mínimo corresponde ao aumento do imposto devido pela pessoa física em razão da inclusão dos dividendos na base de cálculo, dividido pelo valor total desses dividendos.
Se a soma dessas alíquotas superar o limite, aplica-se um redutor no IRPF. Para fins meramente ilustrativos, uma empresa que teve lucro contábil de R$ 10 milhões e pagou R$ 2,5 milhões de IRPJ e CSLL (25%), e o sócio pessoa física, tenha recebido R$ 2 milhões de dividendos, gerando IRPF, em teoria, de R$ 200 mil (10%), a carga combinada seria de 35%. Nesse caso hipotético, o IRPF devido seria reduzido para que a tributação conjunta não ultrapasse 34%.
O projeto não aborda expressamente hipóteses de equiparação à distribuição de dividendos, como o pagamento de despesas pessoais do sócio pela empresa, situação já contemplada na Lei 14.754/2023, que trata da tributação de lucros de entidades controladas no exterior (as chamadas offshores). Nesses casos, a Receita Federal já reconhece, com base no princípio da entidade e nas normas contábeis, que tais pagamentos configuram dividendos/lucros distribuídos para fins de tributação.
De se notar que também permanece em vigor a regra que pune a distribuição de “lucros” sem a devida apuração contábil. Nesses casos, a Lei nº 8.981/1995 (artigo 61), por considerar tais pagamentos como sem causa, prevê tributação exclusiva na fonte de 35%, com ajuste de base de cálculo que pode elevar a carga efetiva a quase 50%.
Por outro lado, a ausência de previsão para tributar dividendos pagos de pessoa jurídica para pessoa jurídica no Brasil preserva um espaço relevante para planejamentos tributários.
Isso pode estimular a constituição de holdings familiares e/ou empresariais para centralizar participações, diferindo o imposto até que haja distribuição efetiva aos sócios pessoas físicas. Diferentemente do que ocorre com entidades offshore, em que a tributação passou a ser anual e independente da distribuição (nos casos de paraísos fiscais e regimes fiscais privilegiados), o modelo acima indicado manteria, em tese, esse diferimento para estruturas onshore.
Além do diferimento, a tributação de dividendos prevista no PL 1087 será de até 10%, enquanto, para entidades controladas no exterior, a Lei 14.474/2023, estabelece que os lucros produzidos por empresas offshores estão sujeitos à alíquota de 15%. Essa diferença pode representar um incentivo à manutenção de recursos no Brasil, reduzindo a atratividade de estruturas offshore em determinados casos.
Embora o texto do projeto possa sofrer alterações no plenário, a aprovação na comissão indica que a tributação de dividendos está próxima de se tornar realidade no Brasil (lembrando que o Senado também deverá avaliar posteriormente o PL). A depender do formato final, em nosso entendimento, será necessário revisar estruturas societárias e fluxos de distribuição de lucros/dividendos, avaliando riscos, custos e oportunidades.