CARF afirma que são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL despesas incorridas com itens promocionais
No dia 16/11/2022, foi publicado o Acórdão nº 9101-006.276, no qual a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso especial do contribuinte e firmou o entendimento de que as despesas incorridas com itens promocionais são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Trata-se do PTA nº 10872.000392/2010-81, em que se refere a cobrança de IRPJ e CSLL, em razão da fiscalização entender que os itens vendidos pela autuada eram considerados brindes, que não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições, conforme determina o artigo 13, VII, da Lei nº 9.249/1995.
Em sede de recurso, a contribuinte argumentou, em síntese, que os itens não eram dados aos clientes, mas sim vendidos e a venda de tais itens em promoção se tratava meramente de uma estratégia para comercializar produtos de menor valor aos consumidores que adquirissem determinado produto, não sendo, portanto, um brinde pela compra.
Diante disso, a CSRF confirmou o entendimento do contribuinte e determinou que as despesas não deveriam ser consideradas brindes, mas sim itens promocionais e a cobrança foi cancelada, sob o fundamento de que descontos e bonificações não poderiam ser tributados, pois não possuem natureza de receita.
O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.