CARF define termo inicial para contagem de prazo para a glosa de prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL
Em 12/04/2022, foi publicada a decisão proferida pela a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF nos autos do processo nº 13609.721302/2011-89 (acórdão nº 9303-012.808), na qual foi analisado o termo inicial para a contagem do prazo para a glosa de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL.
O ponto central da decisão é a definição do prazo que o Fisco possui para exigir valores decorrentes de eventual apuração equivocada do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL.
Nesse sentido, o entendimento firmado pela CSRF foi no sentido de que a Fazenda pode exigir do contribuinte, a qualquer tempo, comprovação da existência de prejuízos acumulados disponíveis para a compensação, contudo, decorridos 5 anos da ocorrência do fato gerador, a verificação estará limitada à comprovação e demonstração do prejuízo apurado, sendo impossível que se proceda à alteração da base de cálculo, posto que os eventos terão sido alcançados pela decadência.
Isto porque, de acordo com o entendimento fixado pela CSRF, tratando-se o IRPJ e a CSLL de tributos cujo lançamento se dá por homologação, não é possível afirmar que o Fisco só teria tido ciência da apuração no momento de seu aproveitamento (compensação), para que se desse, então, início a contagem do prazo decadencial de 5 anos para a revisão, quando verificado que o contribuinte, nos termos dos comandos legais, deu a publicidade necessária para o valor apurado.
Deste modo, consideramos que a referida decisão representa um importante avanço nas discussões relacionadas à utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.