Clipping Lei 13.986 – Agronegócio
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2020.
Em 07 de abril de 2020 o Presidente da República sancionou a lei federal 13.986 (“Lei 13.986”). Referida Lei 13.986 é oriunda da Medida Provisória 897 de 1 de outubro de 2019 (conhecida como “MP do Agro”) e trouxe importantes alterações ao sistema brasileiro de crédito rural.
Destacam-se, entre as inovações contidas na lei, a criação do Fundo Garantidor Solidário (“FGS”) e do Patrimônio Rural em Afetação. Além disso, chama a atenção as alterações: (i) na lei federal 5.709/71 (que regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil); e (ii) na lei federal 6.634/79 que dispõe sobre a faixa de fronteira.
Fundo Garantidor Solidário – FGS
Trata-se de um fundo decorrente da reunião de recursos de produtores rurais para garantir as operações de crédito. Nesse sentido, os participantes do FGS integralizarão seus recursos do FGS, respeitando uma estrutura de cotas específica e percentuais mínimos, aplicáveis de acordo com cada tipo de cota, incidentes sobre os saldos devedores referentes às operações de crédito garantidas pelo FGS.
Em suma, os recursos integralizados, enquanto não quitadas todas as operações garantidas pelo FGS, não responderão por outras dívidas ou obrigações, presentes ou futuras, contraídas pelos participantes, independentemente da natureza dessa dívida ou obrigação.
Patrimônio Rural de Afetação
O Patrimônio Rural de Afetação permite que o proprietário de imóvel rural submeta seu imóvel (ou fração) ao regime de afetação, destinando-o a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (“CPR”) ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (“CIR”).
Desta forma, o bem afetado, vinculado a CIR ou a CPR, incluído o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas (exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes) fica segregado de seu patrimônio e, com isso, não são atingidos pelos efeitos de decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural, além de não integrarem a massa concursal, sendo certo que essa regra não se aplica às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.
O Patrimônio Rural de Afetação proposto confere maior segurança ao concedente de crédito, uma vez que este passa a ter, em caso de inadimplência do produtor rural, autorização imediata e irretratável para se apropriar do imóvel dado em garantia para posterior alienação. Assim, a medida teria o potencial de simplificar e ampliar o acesso a recursos financeiros por parte dos proprietários de imóveis rurais, podendo inclusive melhorar as condições de negociação nos financiamentos.
O Patrimônio Rural de Afetação supracitado não poderá ser constituído sobre imóveis que já estejam gravados por outro ônus real, sobre a pequena propriedade rural (conforme definido pelo art. 4º, caput, inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.629/93), sobre parte do terreno inferior a fração mínima de divisão das glebas rurais daquela área, ou então sobre a sede da moradia integrante do terreno, quando se tratar de bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
Importante ressaltar, também, que o imóvel rural, enquanto sujeito ao regime de afetação, não poderá ser objeto de compra e venda, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário do imóvel.
CIR e CPR
A Lei 13.986 também instituiu a Cédula Imobiliária Rural – CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo da promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade e obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio rural em afetação
Na nova versão do diploma legal, a CIR poderá ser emitida de forma escritural e deixa de depender de instituição financeira como credora, podendo ser contratada, por exemplo, com um fundo de investimento. Poderá ser emitida por proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação
A CIR conterá autorização irretratável do devedor para que oficial de registro de imóveis proceda, em favor do credor, ao registro de transmissão da propriedade do imóvel constituído como patrimônio de afetação vinculado à CIR.
Já a Cédula de Produto Rural – CPR, representa promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.
Pode ser emitida por produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais previsto na própria Lei, sendo facultada, também, a emissão por pessoas naturais ou jurídicas que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos mesmos produtos rurais.
Alienação Fiduciária de Bens Imóveis para Estrangeiros
A Lei 13.986 também promoveu importante modificação nas leis federais 5.709/71 (Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro) e 6.634/79 (Faixa de Fronteira), permitindo a constituição de garantias reais (como, por exemplo, alienação fiduciária ou dação em pagamento), em favor de empresas estrangeiras ou empresas nacionais controladas por estrangeiros, incluindo a possibilidade de consolidação da propriedade do imóvel rural, uma vez percorrido o trâmite aplicável à excussão da garantia.
Títulos de crédito do agronegócio
Outros títulos de crédito do agronegócio previamente existentes na legislação, o Certificado de Depósito Agropecuário (“CDA”), o Warrant Agropecuário (“WA”), o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), a Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”), o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), entre outros, tiveram seus normativos atualizados