Tributário

CONGRESSO NACIONAL APROVA DECRETO LEGISLATIVO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E NORUEGA

CONGRESSO NACIONAL APROVA DECRETO LEGISLATIVO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E NORUEGA

Em 24 de dezembro de 2024, foi publicado o Decreto Legislativo nº 273, que oficializa os termos da Convenção assinada em 4 de novembro de 2022 entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Noruega. 

O texto substitui o acordo anterior, de 1981, com o objetivo de eliminar a dupla tributação sobre a renda e prevenir evasão e elisão fiscais. Além disso, inclui regras detalhadas sobre serviços técnicos, ganhos de capital, lucros empresariais, royalties, juros e dividendos, criando limites específicos para a tributação e fortalecendo a cooperação fiscal entre os dois países. 

Principais Alterações 

Dividendos: Dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado. Contudo, também poderão ser tributados no Estado de origem, mas com limites específicos: 10% do montante bruto para beneficiários efetivos que detenham pelo menos 25% do capital da sociedade pagadora por 365 dias antes do pagamento, ou 15% nos demais casos.

Juros: Juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro poderão ser tributados nos dois Estados. Porém, os impostos serão limitados a 10% do montante bruto se pagos por empréstimos de longo prazo concedidos para financiar equipamentos ou projetos de investimento; ou 15% em outros casos.

Royalties: Royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro poderão ser tributados em ambos os Estados. Contudo, os impostos serão limitados a 15% para royalties relativos a marcas e 10% para outros casos.

Serviços Técnicos: Remuneração por serviços técnicos será tributável em ambos os Estados Contratantes, mas com um limite de 10% do valor bruto para beneficiários efetivos residentes do outro Estado Contratante.

Ganhos de Capital: Ganhos obtidos pela alienação de ações de empresas cujo patrimônio seja majoritariamente composto por imóveis localizados no outro Estado Contratante poderão ser tributados nesse outro Estado.

Navios e Aeronaves: Ganhos de empresas provenientes da alienação de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional, ou de bens móveis alocados a essas operações, serão tributados exclusivamente no Estado de residência da empresa.

Remuneração de Diretores: Remuneração percebida por diretores ou membros de órgãos similares de sociedades localizadas no outro Estado Contratante poderá ser tributada nesse outro Estado.

Exploração de Recursos Naturais: Lucros de empresas relacionadas ao transporte de suprimentos, pessoal ou operação de embarcações auxiliares para atividades de exploração econômica de recursos naturais serão tributados apenas no Estado de residência da empresa.

Aspectos Adicionais A Convenção prevê que os impostos não podem exceder os padrões internacionais, como os da OCDE. Além disso, se o Brasil assinar um acordo com outro país da OCDE para reduzir ou isentar o Imposto de Renda, essa isenção será automaticamente aplicada à Noruega. 

Revisões futuras que impliquem encargos ao patrimônio nacional estarão sujeitas à aprovação do Congresso Nacional. 

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.