Contribuintes perdem disputa no STF sobre terço constitucional de férias gozadas
Na última sexta-feira (28.08.2020) foi finalizado, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.072.485/PR, em que se discutia, com repercussão geral, o Tema 985: “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.”
Por 9 votos a 1, o Plenário decidiu pela natureza remuneratória da verba, fixando a seguinte tese “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Em seu voto, o Relator, acompanhado pelo maioria dos Ministros, entendeu que “trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração”, sendo irrelevante “a ausência de prestação de serviço no período de férias”, que apenas “configura afastamento temporário”, na medida em que “o vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano”. Somente o Ministro Edson Fachin divergiu deste entendimento.
O resultado deste julgamento acabou pegando os contribuintes de surpresa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia analisado o tema anteriormente, no julgamento do Recurso Especial (RESP) nº 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocorrido em 26.02.2014, tendo decidido, naquela ocasião, que o terço constitucional de férias gozadas teria natureza indenizatória/compensatória e, portanto, estaria fora da base de incidência das contribuições previdenciárias. Seguindo esta mesma linha, a própria Procuradoria Geral da República havia apresentado parecer nos autos do RE nº 1.072.485/PR, opinando pela inconstitucionalidade da cobrança em questão, aumentando a expectativa dos contribuintes por um desfecho favorável do tema.
Importante ressaltar que, inobstante a descrição atribuída ao tema 985, este julgamento abarca apenas o terço constitucional das férias gozadas, já que, para as férias indenizadas, a própria Lei nº 8.212/1991, na alínea “d”, do § 9º, do seu artigo 28, é expressa ao excluir esta parcela do salário de contribuição, conforme destacado, inclusive, no voto do Relator.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre o tema.