Convênio ICMS nº 69/2025 autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios

No dia 03.06.2025, foi publicado no Diário Oficial da União, o Despacho nº 15, de 3 de junho de 2025, que publicou os Convênios ICMS aprovados na 410º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Dentre as medidas aprovadas está o Convênio ICMS nº 69/2025, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamentos de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses em que especifica.
Dentre as principais disposições do convênio, destacamos as seguintes:
Abrangência:
– Créditos constituídos ou não e inscritos em Dívida Ativa ou não, desde que decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025;
– Valores espontaneamente denunciados após a ratificação nacional do convênio;
– Débitos em discussão administrativa ou lançados de ofício após a ratificação nacional do convênio;
– Saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, créditos que foram objeto de negociação e penalidades por descumprimento de obrigações acessórias.
Opções de parcelamento:
(i) parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
(ii) em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
(iii) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
(iv) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
(v) em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
Para contribuintes com falência decretada e ainda não encerrada, o convênio prevê parcelamento em até 6 vezes com redução de 100% das penalidades e acréscimos moratórios.
Possibilidade de Compensação:
Outra possibilidade para o contribuinte é a utilização de seus créditos líquidos, certos e exigíveis, para compensação de seus débitos tributários inscritos em dívida ativa. Podem ser utilizados inclusive créditos próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios.
Nessa hipótese, haverá redução de 70% das penalidades e acréscimos, e a compensação ficará limitada a 75% do valor consolidado da dívida, sendo os 25% restantes obrigatoriamente pagos em dinheiro no prazo de 5 dias úteis após o deferimento.
Caso os créditos de precatórios não cubram os 75% do valor da dívida, a diferença também deverá ser paga em dinheiro no mesmo prazo.
Informações adicionais:
O requerimento de adesão ao parcelamento importa em confissão irrevogável dos débitos indicados, implicando renúncia irretratável a qualquer direito de discussão, em sede administrativa ou judicial, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas dos débitos indicados.
A legislação estadual estabelecerá o prazo para adesão, que não poderá exceder 90 dias da instituição do programa, sendo admitida uma prorrogação de até 60 dias.
O convênio permite a adesão de contribuintes que usufruam de incentivos ou benefícios fiscais, ainda que a legislação específica proíba o parcelamento, sem que isso implique a perda dos incentivos.
Não poderão aderir ao programa as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional optantes pelo Simples Nacional, com exceção para os créditos apurados ou lançados fora desse regime.
Importante ressaltar que, embora autorizado pelo CONFAZ, a instituição do programa no Estado do Rio de Janeiro ainda depende da internalização do convênio pela legislação estadual.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.