CSRF afasta a trava de 30% da compensação de prejuízos fiscais para empresa extinta por incorporação
No dia 20 de outubro de 2022, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) publicou o Acórdão nº 9101-006.183, com o entendimento de que, em caso de extinção da empresa por incorporação, deve ser afastada a trava de 30% do aproveitamento integral de prejuízo fiscal e da base negativa de CSLL, ora prevista nos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.
No entendimento da CSRF, o principal fundamento para a imposição da limitação percentual em referência é a possibilidade de compensação do prejuízo em exercícios subsequentes. Ou seja, tem-se como premissa a continuidade das atividades empresariais do contribuinte para aplicação desta restrição, o que não ocorre (a continuidade das atividades) para os casos de extinção por incorporação.
Além disso, os Conselheiros destacaram que o julgamento do RE 591.340, em sede de repercussão geral, cuja tese firmada foi de que “é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”, não se aplica às hipóteses em que há extinção da pessoa jurídica.
Dessa forma, no presente caso, o prejuízo fiscal poderia ser compensado integralmente com o lucro real no encerramento das atividades da empresa.
O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.