Estado do Rio de Janeiro promove alterações na tributação das operações com óleo diesel marítimo
Foi publicada a Lei nº 9.041/2020, que internaliza o Convênio ICMS nº 51/2020, reduzindo a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação.
Pouco tempo depois, em 21.12.2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei nº 9.147/2020, que institui a cobrança adicional de 2% (dois por cento) da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), afetando, na prática, a redução autorizada pelo Convênio acima referido.
Nos termos da referida lei, os valores arrecadados com a cobrança adicional devem ser destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), ora disciplinado pela Lei nº 4.056/2002, objetivando, prioritariamente, a redução das desigualdades sociais e erradicação dos quadros de extrema pobreza no Estado do Rio de Janeiro.
A alteração entra em vigor neste ano, após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ou seja, em 21.03.2021.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.