Estado do RJ publica o Decreto nº 50.040/2025 que regulamenta o REFIS-RJ 2025
No dia 10 de dezembro de 2025, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto nº 50.040/2025, que regulamenta o programa especial de parcelamento de créditos tributários e não tributários, relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025.
Abrangência
O programa alcança créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, abrangendo, além de débitos de ICMS e IPVA, aqueles decorrentes do inadimplemento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), bem como multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), desde que referentes a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025.
Admite-se a inclusão de saldos remanescentes de parcelamentos anteriores, excetuados aqueles beneficiados por anistia ou outros programas de remissão total ou parcial concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Condições de parcelamento e descontos
(i) parcela única, com redução de 95% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
(ii) em até 10 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
(iii) em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
(iv) em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% dos valores das penalidades legais e de acréscimos moratórios;
(v) em até 90 parcelas mensais e sucessivas, sem redução.
Nos casos de débitos limitados à aplicação de multa, será concedida redução de 50%, com os demais acréscimos moratórios reduzidos conforme os percentuais previstos na modalidade de parcelamento escolhida.
Compensação com precatórios
Será admitida a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, com reduções de 70% de multas e juros, respeitados os limites de 75% do valor do débito para o ICMS e 50% para o IPVA, devendo o saldo remanescente ser pago em dinheiro em cinco dias úteis após o deferimento.
Vedações
- Pagamento parcial de débito compreendido em um mesmo lançamento ou nota de débito;
- Utilização de depósitos judiciais;
- Parcelamento de créditos com decisão transitada em julgado favorável ao Estado, quando integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia ou modalidade equivalente.
Parcelamento para empresas em Recuperação Judicial ou com Falência decretada
O Programa Especial para Empresas em Recuperação Judicial ou com Falência Decretada, permite o parcelamento de todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, em até 180 parcelas mensais, relativos a fatos geradores ocorridos até 27 de outubro de 2025.
As reduções progressivas das penalidades e acréscimos moratórios variam conforme o número de parcelas escolhidas: 95% à vista, 90% até 48 parcelas, 85% de 49 a 72, 80% de 73 a 96, 75% de 97 a 120, 70% de 121 a 144 e 65% de 145 a 180 parcelas.
Alternativamente, é possível optar por parcelamento vinculado ao faturamento, com parcelas variando de 2% a 5,5% do faturamento, conforme o prazo escolhido.
Prazo para adesão
O prazo para adesão é de 60 dias a contar da publicação do Decreto (10.12.2025), e a formalização ocorre mediante o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme a opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.