Tributário

Governo Federal altera regras do IOF e institui nova hipótese de incidência sobre antecipação de recebíveis

Governo Federal altera regras do IOF e institui nova hipótese de incidência sobre antecipação de recebíveis

O Governo Federal publicou, no Diário Oficial da União dos dias 22 e 23 de maio de 2025, os Decretos nº 12.466 e nº 12.467, que promoveram alterações relevantes no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

As mudanças impactam operações de crédito, câmbio e seguros, com destaque para a majoração de alíquotas e a introdução de uma nova hipótese de incidência do imposto no caso da antecipação de recebíveis.

Destacamos abaixo as principais alterações:

IOF/Crédito

No âmbito do IOF/Crédito, houve aumento da carga tributária. Para pessoas jurídicas, a alíquota foi fixada em 0,0082% ao dia, com adicional de 0,95%, o que pode resultar em uma alíquota total de até 3,95%. Para empresas do Simples Nacional, em operações de até R$ 30 mil, aplica-se alíquota reduzida de 0,00274% ao dia, com adicional mantido em 0,38%.

Destaca-se, ainda, a inclusão da antecipação de recebíveis (conhecidos como “forfait” ou operações de “risco sacado”) como nova hipótese de incidência do IOF/Crédito. A norma estabelece que caberá às instituições financeiras envolvidas nessas operações a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Essa inovação poderá gerar questionamentos judiciais, sobretudo, por alterar de forma relevante o tratamento fiscal de operações empresariais usuais, que por suas próprias características, nunca foram consideradas operações de crédito.

IOF/Câmbio

As alterações no IOF/Câmbio também são significativas. Há majoração de alíquotas do IOF/Câmbio em diversas hipóteses, como remessas para disponibilidade no exterior, compra de moeda estrangeira em espécie e uso de cartões pré-pagos internacionais, cuja alíquota passou a ser de 3,5%. Empréstimos externos de curto prazo (até 364 dias) também estarão sujeitos a alíquota de 3,5%. No entanto, foram mantidas alíquotas reduzidas ou isenções para determinadas operações, como investimentos estrangeiros no mercado financeiro e de capitais e aplicações feitas por fundos de investimento no exterior, isenção que chegou a ser revogada, mas foi restabelecida no dia seguinte pelo Decreto nº 12.467.

IOF/Seguros

No que se refere ao IOF/Seguros, foi instituída uma nova alíquota de 5% sobre aportes mensais em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência quando excedido o valor de R$ 50 mil mensais. Caso os aportes mensais sejam inferiores a R$ 50 mil, a isenção permanece.

Vigência e possíveis questionamentos

Por se tratar de imposto que não se submete às regras de anterioridade, as mudanças introduzidas pelos Decretos nº 12.466 e 12.467/2025 entraram em vigor no dia 23 de maio de 2025. A exceção ficou por conta das novas regras relativas à tributação da antecipação de recebíveis, cujo vigência terá início no dia 01 de junho de 2025.

Por fim, destacamos que embora o IOF seja um imposto de natureza extrafiscal, ou seja, voltado à regulação econômica, o contexto em que as alterações foram promovidas demonstram um evidente viés arrecadatório, o que pode ser questionado sob a ótica da finalidade constitucional do tributo.

Adicionalmente, diversos pontos do novo decreto suscitam dúvidas quanto à sua legalidade, especialmente em razão da criação da nova hipótese de incidência do imposto no caso da antecipação de recebíveis.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.