Governo Federal faz novos ajustes no IOF e edita MP que modifica a tributação sobre investimentos, JCP, “bets” e outros temas

Foram publicados no Diário Oficial da União, no dia 11 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025 e a Medida Provisória nº 1.303/2025, que trazem um conjunto de medidas com novas alterações relevantes na regulamentação do IOF, bem como modificações que impactam principalmente a tributação de aplicações financeiras.
O Decreto nº 12.499/2025 revogou e substituiu os dois decretos (12.466/2025 e 12.467/2025) publicados no final de maio, que alteravam as regras do IOF. Após intensa repercussão, o governo recuou em parte dos aumentos previstos inicialmente. Como contrapartida, editou a Medida Provisória nº 1.303/2025, que, dentre outras medidas, prevê aumentos nas alíquotas do Imposto de Renda de aplicações financeiras e dos Juros sobre Capital Próprio (JCP).
A seguir, destacamos os principais pontos do Decreto nº 12.499/2025 e da MP nº 1.303/2025:
Principais alterações do Decreto nº 12.499/2025
Antecipação de recebíveis (“Forfait” ou “Risco Sacado”)
Apesar das controvérsias suscitadas pela tributação das operações de antecipação de recebíveis, o novo decreto do IOF não eliminou a incidência do imposto sobre essas operações. Contudo, tais operações foram desoneradas da alíquota adicional (que era de 0,95% no decreto revogado), sujeitando-se apenas à alíquota diária de 0,0082%.
Operações de Crédito – Redução da Alíquota Adicional
Foi confirmada a redução da alíquota adicional de IOF incidente sobre operações de crédito para pessoas jurídicas, de 0,95% para 0,38%. A alíquota diária de 0,0082% foi mantida.
IOF sobre Aquisição de Cotas de FIDCs
Passa a incidir uma alíquota fixa de 0,38% na aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direito Creditório (FDIC), inclusive por instituições financeiras. As aquisições feitas no mercado secundário são isentas, bem como as aquisições realizadas até 13 de junho de 2025.
Câmbio – Alíquota zero retorno de investimentos estrangeiros
No âmbito do IOF câmbio, ficou estabelecido alíquota zero para liquidações de câmbio relativas ao retorno de investimentos diretos estrangeiros em participações societárias no Brasil. No entanto, foram mantidas as majorações de alíquotas em outras hipóteses, como por exemplo, nas remessas gerais ao exterior e ingressos de empréstimos de curto prazo (inferiores a 364 dias), ambas fixadas em 3,5%.
VGBL – Novos limites para Isenção de IOF/Seguros
Foram definidos novos critérios para isenção do IOF/Seguros sobre aportes em planos do tipo VGBL realizados por pessoas físicas:
(i) até R$ 300.000,00 em uma mesma seguradora, até 31.12.2025;
(ii) até R$ 600.000,00, ainda que distribuídos entre diferentes seguradoras, a partir de 01.01.2026.
Acima desses limites, aplica-se alíquota de 5%. O decreto anterior previa a alíquota de 5% para valores superiores a R$ 50.000,00 por mês.
Aportes por empregadores em planos de seguro de vida para seus empregados continuam isentos
Vigência
As alterações previstas no decreto estão em vigor desde 11.06.2025, data de sua publicação oficial.
Principais alterações da MP nº 1.303/2025
LCI, LCA, CRI, CRA e outras aplicações incentivadas
Foi estabelecida a incidência de IRRF, à alíquota de 5%, sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações atualmente isentas, tais como LCI, LCA, CRI, CRA e LIG. Em sua maioria são títulos incentivados ligados ao financiamento de atividades atreladas ao agronegócio e ao setor imobiliário. A nova alíquota será aplicada exclusivamente aos rendimentos de títulos e cotas emitidos e integralizados a partir de 31 de dezembro de 2025, preservando-se a alíquota zero para os rendimentos para o estoque de ativos já existente.
Alíquota fixa unificada para aplicações financeiras
A atual tabela que varia de 22,5% a 15% a depender do tempo em que a aplicação é resgatada, deixará de existir, sendo substituída por uma alíquota fixa de 17,5%, independentemente, do prazo de resgate do investimento.
Com a MP, todas as demais aplicações não incentivadas como o Tesouro Direto e CDBs, terão a mesma alíquota de 17,5%. O percentual passa a valer a partir de 01.01.2026.
Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
A MP prevê a majoração da alíquota de IRRF, atualmente em 15% para 20% sobre as distribuições a título de juros sobre o capital próprio.
CSLL de instituições financeiras
A MP também promoveu alterações relevantes na alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de instituições financeiras. A medida impacta, principalmente as fintechs e instituições de pagamentos que antes estavam sujeitas a alíquota de 9%, e agora, passarão a contribuir com alíquotas de 15%.
Plataformas de apostas esportivas (“bets”)
Antes da MP, as plataformas recolhiam 12% sobre a receita líquida das apostas, definida como a diferença entre o total apostado e os valores pagos a título de prêmios. Com a nova regra, a alíquota foi elevada para 18%, representando um aumento de 50% na carga tributária sobre o setor.
Medidas contra compensações tributárias indevidas
A Medida Provisória também traz medidas que impactam as compensações tributárias. Nesse sentido, passam a ser consideradas indevidas as declarações feitas com documento de arrecadação inexistente, nos casos de alegado pagamento indevido, bem como compensações envolvendo créditos de PIS/Cofins sem relação com a atividade econômica do contribuinte.
Vigência e produção de efeitos
Caso a MP nº 1.303/2025 seja convertida em lei, a maior parte das medidas passará a valer a partir de 01.01.2026, devido às regras da anterioridade anual e nonagesimal. Já o Decreto nº 12.499/2024, que introduziu as alterações no IOF, está em vigor desde a sua publicação no dia 11.06.2025.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.