Governo Federal propõe Projeto de Lei ao Congresso Nacional, com vistas a alterar a legislação do imposto de renda

No dia 18 de março de 2025, o Governo Federal encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 1087/2025 que altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir a redução do imposto devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que aufiram alta renda, entre outras medidas.
Destacamos abaixo as principais disposições discutidas no Projeto encaminhado ao Congresso Nacional:
- Ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda para contribuintes que recebem até R$ 5.000,00 mensais, bem como concessão de descontos parciais e progressivos para que pessoas físicas que auferem renda de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00 mensais;
- O pagamento de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00, em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM à alíquota de 10% sobre o total do valor pago, creditado ou entregue, sendo vedadas quaisquer deduções da base de cálculo;
- Os contribuintes que tiverem auferido rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, estarão sujeitos ao IRPFM que poderá chegar a 10% (alíquota máxima, aplicável para a renda anual superior a R$ 1,2 milhões). Ressalta-se que a tributação mínima considera o valor do imposto já pago, agindo como um adicional para garantir que será atingida a tributação pela alíquota mínima. Para o cálculo, serão somadas todas as rendas do contribuinte ao longo do ano, incluindo salários, aluguéis, dividendos e outros rendimentos;
- Exclusão de alguns rendimentos da base de cálculo, tais como: a) salários, aluguéis, honorários e outras rendas com IR já retido na fonte; b) rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.; c) herança; d) ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil, entre outros;
- Tributação na remessa de dividendos ao exterior (somente para domiciliados no exterior), à alíquota de 10%;
Além disso, o Projeto prevê medida que impede que a tributação conjunta da pessoa jurídica e da pessoa física seja superior a 34%, 40% ou 45% (a depender do caso). Assim, caso se verifique que soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassam esse limite, será concedido um redutor do IRPFM que corresponde a multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos pela diferença entre a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva do IRPFM aplicável à pessoa física beneficiária e o percentual limite).
Caso as alterações legislativas sejam aprovadas pelo Congresso Nacional, as normas terão vigência a partir de 2026.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.