Tributário

GOVERNO FEDERAL PUBLICA A LEI Nº 14.973/2024, QUE TRAZ MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELEVANTES AOS CONTRIBUINTES

GOVERNO FEDERAL PUBLICA A LEI Nº 14.973/2024, QUE TRAZ MEDIDAS TRIBUTÁRIAS RELEVANTES AOS CONTRIBUINTES

No dia 16 de setembro de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Lei nº 14.973/2024, que dispõe sobre novas medidas tributárias relacionadas a regras de transição para o fim da CPRB e do adicional de COFINS-Importação, regras para atualização de valores de bens imóveis, condições para fruição de benefícios fiscais, entre outros.

Dentre as principais disposições do normativo, destacamos as seguintes:

Regras de transição e regime de substituição da CPRB e do adicional de COFINS-Importação até 2027

A Lei nº 14.973/2024, ao alterar a Lei nº 12.546/2011, determina que, até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91:

Com aplicação das alíquotas previstas no art. 7º-A (4,5%, 3% ou 2%, a depender da atividade), os contribuintes que prestam serviços de TI e call center, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, as empresas do setor de construção civil e de construção de obras de infraestrutura enquadradas, nos termos da legislação, entre outros.

Com aplicação das alíquotas de previstas no art. 8º-A (2,5%, 1,5% ou 1%, a depender da atividade), as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos indicados na legislação, as empresas de transporte rodoviário de cargas e enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0.

Além disso, nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções: (i) em 2025, 80% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A e 25% das alíquotas previstas incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91; (ii) em 2026, 60% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A e 50% das alíquotas previstas incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91; (iii) em 2027, 40% das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A e 75% das alíquotas previstas incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.

Neste período, as contribuições previstas nos arts. 7º-A e 8º-A não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.

Quanto ao adicional de COFINS-Importação, a Lei nº 14.973/2024, ao alterar a Lei nº 12.546/2011, estabeleceu que até, 31 de dezembro de 2024, as alíquotas do adicional na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi nos códigos indicados na legislação serão as seguintes: (i) 0,8% em 2025; (ii) 0,6% em 2026; e (iii) 0,4%, em 2027.

Atualização de bens imóveis para pessoas físicas e jurídicas

A Lei nº 14.973/2024 estipula que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à RFB para o valor de mercado, tributando a diferença à alíquota definitiva de 4% de IRPF. Já as pessoas jurídicas poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado, tributando a diferença às alíquotas definitivas de 6% de IRPJ e 4% de CSLL.

A opção deverá ser realizada na forma e no prazo definidos pela RFB e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação da Lei.

Na hipótese de alienação ou baixa de bens imóveis com os valores atualizados antes de decorridos 15 anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado nos termos da Lei, aplicando-se percentuais progressivos proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a data da venda.

Condições para fruição de benefícios fiscais pela RFB

A Lei preceitua que pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruir e o valor do crédito tributário correspondente.

Caso a pessoa jurídica não entregue ou entregue em atraso a referida declaração, estará sujeita à seguinte penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período, de 0,5% a 1,5%, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

A RFB ainda irá estabelecer os benefícios fiscais a serem informados, bem como os termos, o prazo e as condições em que serão prestadas as informações.

Por fim, o normativo também traz disposições sobre o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-GERAL), transação na cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais, depósitos judiciais e extrajudiciais, entre outros.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.