Tributário

LC nº 224/2025: Governo Federal promove corte linear de benefício fiscais e estabelece critérios para concessão de novos benefícios

LC nº 224/2025: Governo Federal promove corte linear de benefício fiscais e estabelece critérios para concessão de novos benefícios

No dia 26 de dezembro de 2025, o Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 224/2025, que dentre outros aspectos, dispõe sobre a criação de novos critérios para a concessão de benefícios fiscais, além de promover a redução linear de 10% sobre diversos benefícios e incentivos fiscais.

Posteriormente, foram editadas normas regulamentadoras da matéria, notadamente o Decreto nº 12.808/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e a Portaria MF nº 3.278/2025. Destacamos abaixo as principais alterações promovidas:

Redução linear de incentivos e benefícios fiscais federais

Um dos principais aspectos da LC nº 224/2025 consiste na redução linear de 10% sobre diversos incentivos e benefícios tributários federais, com repercussão sobre os seguintes tributos: PIS, Cofins, Pis-importação, Cofins-importação, IRPJ, CSLL, IPI, Imposto de Importação e contribuições previdenciárias patronais.

A medida afeta benefícios previstos em diferentes normas e traz impacto nos custos e no planejamento das empresas que se beneficiam desses incentivos.

A redução dos incentivos e benefícios deve ser implementada de forma cumulativa, observados os seguintes critérios:

  • aplicação de 10% da alíquota padrão nos casos de isenção ou alíquota zero;
  • aplicação de 90% da alíquota reduzida acrescida de 10% da alíquota padrão, quando houver redução de alíquota;
  • aplicação de 90% da redução nos casos de redução de base de cálculo;
  • nos casos de créditos financeiros ou tributários, inclusive créditos presumidos ou fictícios, o aproveitamento fica limitado a 90% do valor originalmente previsto, sendo cancelada a parcela não aproveitada;
  • nos casos de redução do tributo devido, aplica-se 90% da redução prevista na legislação específica do benefício;
  • nos regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são apurados como percentual da receita bruta, há elevação de 10% desse percentual;
  • nos regimes de tributação com base de cálculo presumida, ocorre acréscimo de 10% nos percentuais de presunção;
  • No caso do lucro presumido, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção incide apenas sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões. (Nessa hipótese, a título exemplificativo, uma empresa prestadora de serviços atualmente sujeita ao percentual de presunção de lucro de 32% passaria a ter sua base de presunção de lucro elevada para 35,2%).

A Lei prevê exceções à redução dos incentivos e benefícios, dentre as quais destacam-se: benefícios vinculados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio; o regime do Simples Nacional; imunidades constitucionais; benefícios relacionados à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores; e benefícios concedidos por prazo determinado que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerada como tal, exclusivamente, o investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo Federal até 31 de dezembro de 2025, entre outros.

Novos Critérios para Concessão de Benefícios Fiscais

A LC nº 224/2025 introduz modificações na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) e promove uma reestruturação do regime de renúncias fiscais, alterando de forma direta os critérios de concessão, manutenção e fruição de incentivos e benefícios fiscais.

A partir da nova disciplina, toda proposição legislativa que conceda, amplie ou prorrogue qualquer incentivo ou benefício fiscal deverá prever prazo de vigência não superior a cinco anos. Excepciona-se apenas a hipótese de incentivos voltados a investimentos de longo prazo, desde que devidamente regulamentados e acompanhados de estimativa dos investimentos envolvidos.

A continuidade ou prorrogação desses benefícios passa a depender expressamente do cumprimento de metas de desempenho objetivas e mensuráveis, avaliadas sob critérios econômicos, sociais e ambientais. Ademais, a Lei Complementar condiciona a prorrogação à realização de avaliações periódicas por órgão multidisciplinar do Poder Executivo, vedando a manutenção do benefício caso as metas não sejam atingidas ou sequer tenham sido avaliadas.

Também fica vedada a concessão de incentivos e benefícios tributários quando o montante da renúncia fiscal ultrapassar 2% do Produto Interno Bruto (PIB), ressalvadas hipóteses de adoção de medidas compensatórias específicas.

JCP, instituições financeiras e “bets”

  • Juros sobre Capital Próprio (JCP): elevação da alíquota do IRRF de 15% para 17,5% incidente sobre os valores distribuídos a título de remuneração do capital.
  • Instituições financeiras:  alterações nas alíquotas da CSLL da seguinte forma:
  • 20% para os bancos de qualquer espécie;
  • 15% para empresas de seguros privados, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;
  • 12% (até 31/12/2027) a 15% (a partir de 01/01/2028) para as instituições de pagamento e equiparadas, incluindo bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, e administradoras de mercado de balcão organizado;
  • 17,5% (até 31/12/2027) a 20% (a partir de 01/01/2028) para sociedades de crédito e pessoas jurídicas de capitalização.
  • “Bets”: Atribuição de responsabilidade tributária solidária às instituições financeiras, instituições de pagamento e pessoas físicas e jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial, pelo recolhimento dos tributos devidos por operadores irregulares de apostas de quota fixa.

Vigência e Produção de Efeitos

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação (26.12.2025). Em relação a redução dos incentivos e benefícios tributários a produção de efeitos ocorre a partir de:

  • 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II; e
  • 1º de abril de 2026, para os demais tributos.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.