LC nº 225/2026 institui o Código de Defesa do Contribuinte, intensifica medidas contra o devedor contumaz e incorpora programas de conformidade fiscal
No dia 9 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, que estabelece normas gerais, de aplicação nacional, para a relação entre os contribuintes e as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A nova Lei também disciplina e conceitua o devedor contumaz, além de incorporar os programas de conformidade fiscal da Receita Federal, Confia, Sintonia e OEA (Operador Econômico Autorizado) já previstos em normas infralegais.
Normas fundamentais da relação tributária
A nova lei consolida direitos, garantias e deveres dos contribuintes e das administrações tributárias, com diretrizes voltadas ao fortalecimento da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da transparência e da redução da litigiosidade, além de buscar facilitar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Em relação à atuação do Fisco, dentre outros pontos, a lei reforça que a conformidade fiscal deve ser estimulada, a comunicação sobre pendências fiscais deve ser clara e acompanhada da orientação necessária para regularização, e deve haver preferência a formas alternativas de resolução de conflitos. Nesse contexto, reforça direitos relevantes do contribuinte, como o acesso aos autos dos processos administrativos, a proteção do sigilo fiscal, a dispensa de apresentação de documentos já em posse da administração tributária e a vedação à exigência de garantias ou pagamentos prévios como requisito para o exercício de direitos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Devedor Contumaz
Um dos aspectos centrais da LC nº 225/2026 é o enfrentamento ao chamado devedor contumaz. A lei passa a definir de maneira objetiva o contribuinte que, de forma reiterada e sem justificativa plausível, utiliza a inadimplência tributária como estratégia de negócio, trazendo impactos concorrenciais e na arrecadação. No âmbito federal, considera-se inadimplência substancial a existência de débitos tributários, em situação irregular, iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte. A reiteração é definida pela inadimplência em quatro períodos consecutivos ou seis alternados no prazo de doze meses. Por sua vez, a inadimplência considerada injustificada é aquela caracterizada pela ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Destaca-se que a lei prevê, ainda, que será enquadrado como devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada com pessoa jurídica que tenha sido baixada ou declarada inapta nos últimos cinco anos e que possua débitos tributários em situação irregular superiores a R$ 15 milhões, ou que mantém a qualificação de devedora contumaz.
Cumpre observar que o montante de R$ 15 milhões admite deduções. Dentre eles, destacam-se os créditos que dispensem a apresentação de garantia em razão de decisão favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade no CARF, aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa por afetação em tribunais superiores ou cuja controvérsia seja objeto de transação tributária em controvérsia jurídica relevante e disseminada. Igualmente, não integram esse cômputo os créditos em moratória, em parcelamento ou objeto de transação tributária regularmente adimplidos, os créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, entre outras hipóteses.
O enquadramento como devedor contumaz depende da instauração de processo administrativo específico, com notificação prévia, identificação dos débitos e possibilidade de apresentação de defesa. Uma vez reconhecida a condição, o contribuinte poderá ser submetido a medidas restritivas relevantes, como o impedimento de fruição de benefícios fiscais, restrições cadastrais, impedimento de contratar com o poder público, de participar de licitações e propor recuperação judicial, além da submissão a procedimentos mais rigorosos no âmbito do contencioso administrativo tributário. A lei, contudo, admite a reversão dessa condição mediante a regularização das pendências ou a demonstração de capacidade patrimonial compatível com os débitos.
Programas de Conformidade Tributária
Em contrapartida, a nova lei reforça a diferenciação positiva dos contribuintes com histórico de conformidade, reconhecendo o cumprimento voluntário como elemento central do sistema. Nesse sentido, consolida em nível legal os programas de conformidade tributária Confia, Sintonia e OEA, já previstos em normas infralegais, voltados respectivamente à cooperação entre Fisco e contribuinte, à governança fiscal e a operações de comércio exterior. Também são instituídos os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira, como instrumentos de reconhecimento institucional, vedada a adesão ou a permanência de contribuintes enquadrados como devedores contumazes.
A lei passou a vigorar na data de sua publicação. Contudo, as disposições referentes aos programas de conformidade Confia e Sintonia, bem como à concessão dos selos de conformidade, somente produzirão efeitos após o decurso do prazo de noventa dias. Ademais, foi estabelecido o prazo de um ano, contado da publicação da LC nº 225/2026, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promovam a adequação de suas legislações às novas disposições legais.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.