Tributário

LC nº 227/2026: regulamentação do Comitê Gestor do IBS, regras gerais do ITCMD e mudanças no contencioso administrativo

LC nº 227/2026: regulamentação do Comitê Gestor do IBS, regras gerais do ITCMD e mudanças no contencioso administrativo

No dia 14 de janeiro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar nº 227/2026, uma das normas centrais da regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo, inaugurada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Entre outros aspectos, a nova Lei institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), dispõe sobre o processo administrativo do IBS, promove alterações na Lei Complementar nº 214/2025, além de instituir normas gerais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Destacamos abaixo alguns dos temas mais relevantes abordados na Lei:

Comitê Gestor do IBS (CGIBS)

A Lei formaliza a criação do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão responsável pela administração centralizada do IBS, imposto cuja competência é compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. O Comitê assume papel estratégico no novo federalismo fiscal cooperativo, e nesse contexto, sua competência é abrangente e inclui: editar o regulamento único do IBS; uniformizar interpretações; arrecadar o IBS; efetuar as compensações; realizar as distribuições da arrecadação entre Estados, DF e Municípios; decidir o contencioso administrativo; e coordenar fiscalizações integradas.

Processo Administrativo Tributário do IBS

No âmbito do contencioso administrativo tributário, a Lei estabelece princípios e normas aplicáveis ao IBS, estruturando um rito administrativo comum, com garantias de contraditório e ampla defesa, além de tramitação por meio de sistema eletrônico a ser implementado pelo CGIBS.

A Lei adota a sistemática de contagem de prazos em dias úteis, e institui um período de suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, equiparando-se ao período de recesso forense no âmbito judicial.

O prazo para impugnar autuações foi fixado em 20 dias úteis, prazo também aplicável aos recursos em geral, sendo de 10 dias para recursos de uniformização.

O contencioso administrativo do IBS será estruturado da seguinte forma:

(i) primeira instância de julgamento, composta de 27 Câmaras de Julgamento;

(ii) segunda instância, composta de 27 Câmaras Recursais de Julgamento; e

(iii) instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS, formada pela Câmara Superior do IBS.

Destaca-se que os processos serão distribuídos de acordo com a origem da autuação e haverá possibilidade de sustentação oral em todas as instâncias.

Normas Gerais aplicáveis ao ITCMD

Outro ponto de grande relevância é a regulamentação, em nível nacional, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A Lei fixa normas gerais sobre o imposto, buscando promover maior uniformidade entre as legislações estaduais.

Entre as disposições sobre o tema destacam-se:

  • Progressividade obrigatória da alíquota – Reforça-se o caráter progressivo do imposto, cujas alíquotas permanecem de definição estadual, respeitado o teto estabelecido pelo Senado Federal, atualmente em 8%. Estados que aplicam alíquota fixa independentemente do valor transmitido, como São Paulo (4%), terão que adaptar suas legislações.

  • Participações societárias não negociadas em bolsa – Determina a utilização de metodologia tecnicamente idônea e adequada para aferição do valor de mercado das quotas ou ações não negociadas em bolsa. O valor deve corresponder, no mínimo, ao Patrimônio Líquido Ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a preços de mercado, somado ao valor de mercado do fundo de comércio.

  • Doações e heranças com elementos de conexão no exterior – A Lei soluciona o impasse constitucional que condicionava a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações provenientes do exterior à edição de lei complementar federal. A partir de agora, os Estados passam a ter fundamento legal para a cobrança do ITCMD nessas hipóteses.

  • Trust no exterior – A Lei regulamenta a incidência do ITCMD sobre transmissão via trust. O ITCMD não incide na simples constituição do trust, isto é, na transferência do instituidor para o trustee. O fato gerador ocorre com a mudança de titularidade dos bens e direitos para o beneficiário ou com o falecimento do instituidor, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro.

Saldos credores e transição do ICMS

A Lei também disciplina aspectos sensíveis da transição do ICMS para o IBS, especialmente no que se refere ao tratamento dos saldos credores. A norma prevê regras para homologação, compensação, transferência e ressarcimento em espécie dos saldos credores existentes, além de estabelecer mecanismos específicos para o aproveitamento do ICMS-ST relativo a estoques ao final do período de transição.

Os contribuintes que possuírem saldos credores de ICMS em 31 de dezembro de 2032, regularmente apurados e admitidos pela legislação estadual ou distrital, poderão requerer sua homologação em até cinco anos contados de 1º de janeiro de 2033, cabendo aos Estados disciplinar o procedimento e efetuar a análise em até 24 meses prorrogável uma única vez por igual período, se houver fiscalização em andamento na ocasião do pedido de homologação.

Uma vez homologados, esses créditos poderão ser compensados com débitos de ICMS ou IBS, transferidos a empresas do mesmo grupo econômico ou a terceiros, ou, de forma residual, ressarcidos em 240 parcelas mensais. Os créditos decorrentes de mercadorias em estoque sujeitas à substituição tributária em 31 de dezembro de 2032 também serão admitidos.

Alterações nos prazos do processo administrativo tributário federal

A Lei também promoveu alterações relevantes no processo administrativo tributário federal, ao modificar disposições do Decreto 70.235/1972, especialmente em relação a contagem e suspensão de prazos.

Como regra geral a contagem dos prazos permanece em dias corridos, salvo disposição em contrário, mantendo-se a regra de excluir o dia do início e incluir o do vencimento. No entanto, alguns prazos centrais passarão a observar dias úteis. Nesse sentido, uma das principais mudanças refere-se ao prazo para apresentação de impugnação aos autos de infração, que passou de 30 dias corridos para 20 dias úteis contados da intimação. A interposição de recurso voluntário ao CARF também deverá observar o prazo de 20 dias úteis.

No âmbito da fiscalização, a validade dos atos de início do procedimento fiscal foi ampliada de 60 para 90 dias, com possibilidade de prorrogação sucessiva por igual período mediante ato escrito. Por fim, foi instituída a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período no qual também não ocorrerão julgamentos no CARF.

Vigência

A maior parte da LC nº 227/2026 entrou em vigor na data de sua publicação (14.01.2026). Em relação ao CGIBS, a vigência da Lei ocorrerá a partir da data da eleição de seu Presidente.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.