Município de São Paulo publica editais de transação para débitos de IPTU e ISS
Recentemente, o Município de São Paulo, em consonância com a Lei nº 17.324/2020 e com o Decreto nº 60.939/2021, publicou os Editais de Transação PGM nº 2/2023 e 6/2023, referentes à regularização de débitos em condições especiais, visando promover a cultura de colaboração e equidade fiscal.
O Edital de Transação PGM nº 2/2023, cujo prazo de adesão se estende até 30 de abril de 2024, oferece a possibilidade de desconto de (i) 95% de redução sobre juros e multa, à vista e/ou 95% sobre os honorários advocatícios, nos casos em que o débito ainda não tenha sido ajuizado, e (ii) pagamento em até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com o desconto de 80% sobre juros, multa e honorários advocatícios (desde que o débito ainda não tenha sido ajuizado).
São elegíveis à esta modalidade de transação os débitos inscritos em dívida ativa na data da formalização da transação e que observem o seguinte:
(i) Para o IPTU, são elegíveis os imóveis que fazem parte do Setor Centro Histórico (artigo 6º, inciso I, da Lei nº 17.844/22), imóveis cadastrados na prefeitura como uso 70 (cinema, teatro, casa de diversão, clube ou congênere) ou 80 (hotel, pensão ou hospedaria), conforme indicado no campo “uso” no carnê do IPTU;
(ii) Para o ISS e multa por descumprimento de obrigação acessória, o Edital indica a listagem das atividades beneficiárias.
No que se refere ao Edital de Transação PGM nº 6/2023, com prazo para adesão até 30 de abril de 2024, são elegíveis à transação os créditos de ISS apurados no âmbito do Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de São Paulo por força de Convênio celebrado, nos termos do artigo 41, da Lei Complementar nº 123/2006.
Os benefícios concedidos por este Edital são: (i) 95% de redução sobre juros e multa, à vista e/ou 95% sobre os honorários advocatícios, nos casos em que o débito ainda não tenha sido ajuizado, e (ii) pagamento em até 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com o desconto de 65% sobre juros, multa e honorários advocatícios (desde que o débito ainda não tenha sido ajuizado).
Em ambos os Editais, há a possibilidade de adesão de débitos já parcelados em dívida ativa. Para tanto, é necessário migrar a modalidade de parcelamento vigente para a transação, obtendo desconto na parte do débito que ainda está em aberto. Contudo, os débitos previamente parcelados com desconto, não poderão ser incorporados na transação.
Além disso, os Editais de Transação PGM nº 2/2023 e 6/2023 determinam que todos os débitos elegíveis deverão ser incluídos na transação, o que exclui a possibilidade de transação parcial de débitos.
Ressaltamos que, o inadimplemento de uma parcela por período superior a 90 dias, ou de 3 parcelas de forma consecutiva ou não, acarretará a rescisão do acordo. Neste caso, serão extintas todas as vantagens concedidas no âmbito da transação, o débito voltará a ser cobrado no montante original, com a dedução do valor já quitado.
Por fim, cumpre observar que a rescisão impedirá a realização de uma nova transação para o mesmo devedor durante um período de dois anos, mesmo que relacionada a outras obrigações.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.