Tributário

Publicada a IN RFB Nº 2210/2024, que trata da autorregularização incentivada para contribuintes que usufruíram indevidamente dos benefícios fiscais do PERSE

Publicada a IN RFB Nº 2210/2024, que trata da autorregularização incentivada para contribuintes que usufruíram indevidamente dos benefícios fiscais do PERSE

No dia 16 de agosto de 2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.210/2024, que dispõe sobre o programa de autorregularização de tributos administrados RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal do PERSE (art. 4º da Lei nº 14.148/ 2021), inclusive no que se refere à regularidade do cadastro dos contribuintes no CADASTUR.

 O programa aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Poderão ser incluídos na autorregularização os seguintes débitos: (i) que não tenham sido constituídos até 23/05/2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) constituídos no período entre 23/05/2024 até 18/11/2024. A referida inclusão está condicionada à confissão da dívida mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes (ECF, EFD-Contribuições e DCTF, a depender do caso) efetuada anteriormente à adesão.

Nos termos da Instrução Normativa, serão oferecidas as seguintes concessões:

  • Redução de até 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora mediante o pagamento, à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada e, o valor remanescente poderá ser pago em até 48 prestações mensais e sucessivas;
  • Possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% do valor da dívida consolidada, que tenham sido apurados e declarados anteriormente à formalização do requerimento de adesão ao programa, nos termos do normativo.

A adesão à autorregularização incentivada ocorrerá exclusivamente pelo e-CAC, mediante abertura de processo digital, devendo ser formalizada até o dia 18/11/2024.

Por fim, ressaltamos que a autorregularização não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, bem como aos que já foram transacionados ou parcelados.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.