PGFN e RFB publicam edital de transação por adesão relativo a litígios envolvendo preço de transferência

No dia 15.08.2025, foi publicado no Diário Oficial da União, o Edital PGFN/RFB nº 53/2025, que estabelece as condições para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica relativo aos critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL).
O edital abrange os débitos em discussão administrativa ou judicial, inscritos ou não em dívida ativa, relacionados à apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), previsto no art. 18 da Lei nº 9.430/1996 e regulamentado pelas IN SRF nº 243/2002 e RFB nº 1.312/2012.
Caso os processos envolvam mais de uma fundamentação legal ou controvérsias, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir na transação apenas os débitos tratados no edital. Destaca-se que podem ser incluídas na transação as multas, inclusive as qualificadas, que estarão sujeitas aos mesmos descontos aplicados ao débito principal.
A seguir, destacamos os principais pontos do edital:
Adesão junto a PGFN ou RFB:
No caso de débitos inscritos em dívida ativa, a adesão ao edital deverá ser feita junto à PGFN, por meio do Portal Regularize. No caso de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a adesão deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC.
Condições de pagamento:
Após conversão automática dos depósitos existentes em renda da União, o saldo remanescente dos débitos objeto da transação poderá ser liquidado por meio de uma das seguintes modalidades:
(i) desconto de 65% sobre o valor total do débito ou da inscrição, com entrada mínima de 30% (parcela única) e saldo remanescente em até 12 parcelas;
(ii) desconto de 55% sobre o valor total do débito ou da inscrição, com entrada mínima de 25% (parcela única) e saldo remanescente em até 24 parcelas;
(iii) desconto de 45% sobre o valor total do débito ou da inscrição, com entrada mínima de 20% (parcela única) e saldo remanescente em até 36 parcelas;
(iv) desconto de 35% sobre o valor total do débito ou da inscrição, com entrada mínima de 15% (parcela única) e saldo remanescente em até 48 parcelas; e
(v) desconto de 25% sobre o valor total do débito ou da inscrição, com entrada mínima de 10% (parcela única) e saldo remanescente em até 60 parcelas.
Informações adicionais:
Após a aplicação do desconto, é permitido o uso de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo remanescente até o limite de 30%.
Poderá ser utilizado crédito de Prejuízo Fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de empresa controlada ou coligada.
Os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
A adesão implica a confissão irrevogável do débito, a desistência de impugnações ou recursos administrativos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentam os débitos incluídos na transação.
Prazo:
Por fim, destaca-se que o prazo para adesão teve início na data da publicação do edital (15.08.2025) e se encerra às 19h do dia 28.11.2025.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.