PGFN publica novas regras sobre dispensa de garantia para casos decididos por voto de qualidade no CARF

No dia 05.08.2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que promove alterações na Portaria PGFN/MF nº 95/2025, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos objeto de discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade no CARF.
A Portaria PGFN nº 95/2025 regulamenta o artigo 4º da Lei nº 14.689/2023, que dispensa os contribuintes, com capacidade de pagamento comprovada, de apresentar garantia em ações judiciais relativas a débitos decididos por voto de qualidade em favor da União.
Dentre as alterações promovidas pela Portaria nº 1.684/2025, destacam-se:
i. Juros e multa de mora: a nova redação mantém a abrangência da regularidade fiscal, para fins de dispensa de garantias, em relação aos juros dos créditos decididos por voto de qualidade, mas exclui a multa de mora. Portanto, a dispensa de garantia não alcança os valores relativos à multa de mora.
ii. Abrangência parcial dos créditos: passou-se a admitir expressamente que o reconhecimento da regularidade fiscal possa abranger apenas parte do crédito tributário resolvido favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade.
iii. Débitos ainda não inscritos em dívida ativa: agora está prevista expressamente a possibilidade de indicação de débitos ainda não inscritos em dívida ativa.
iv. Relatório de auditoria independente: o relatório de auditoria contábil sobre as demonstrações financeiras deverá ser assinado por profissional com registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes, em substituição ao requisito de registro no Conselho Regional de Contabilidade.
v. Verificação de débitos de FGTS: além da inexistência de débitos exigíveis inscritos na dívida ativa da União, passa a ser exigida a inexistência de débitos perante o FGTS.
vi. Histórico de regularidade fiscal: o contribuinte deverá demonstrar, por meio de certidão conjunta expedida pela RFB e pela PGFN, que manteve regularidade fiscal em pelo menos 9 dos últimos 12 meses, contados do ajuizamento da ação ou do protocolo do requerimento, o que ocorrer primeiro.
vii. Capacidade de pagamento considerando o grupo econômico: foi incluída a previsão de que, havendo mais de um corresponsável, a capacidade de pagamento poderá ser apurada de forma consolidada, com base na soma das capacidades individuais dos integrantes do grupo econômico.
viii. Emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN): foi expressamente previsto que, uma vez deferido o pedido de reconhecimento da regularidade fiscal, o débito não impedirá a emissão de CPEN, salvo se houver outros débitos não abrangidos pela regra do art. 4º da Lei nº 14.689/2023 e do art. 206 do CTN.
ix. Substituição de garantias anteriores: as garantias judiciais apresentadas entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a publicação da Portaria nº 1.684/2025 poderão ser substituídas pela dispensa de garantia regulamentada por esta última.
A Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 entrou em vigor na data de sua publicação.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.