Tributário

PGFN publica novo edital de transação por adesão para débitos de até R$ 45 milhões

PGFN publica novo edital de transação por adesão para débitos de até R$ 45 milhões

No dia 02.06.2025, foi publicado no Diário Oficial da União, o Edital PGDAU nº 11/2025, que estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio das modalidades de capacidade de pagamento, débitos irrecuperáveis, débitos de pequeno valor e débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

O edital abrange os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, com valor consolidado até R$ 45 milhões, desde que inscritos até 04.03.2025. Especificamente para a modalidade de transação de pequeno valor, são consideradas elegíveis os débitos inscritos até 02.06.2024.

A seguir, destacamos os principais pontos do edital:

Capacidade de pagamento:

Como regra geral, os débitos poderão ser quitados mediante o pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida, em até 6 parcelas mensais e sucessivas, e o saldo remanescente em até 114 parcelas mensais e sucessivas. A depender da análise da capacidade de pagamento, poderá haver redução de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

No caso de pessoas física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil, e Instituições de Ensino, a entrada de 6 % pode ser parcelada em até 12 vezes, e o saldo remanescente em até 133 parcelas, com possibilidade de desconto de até 70% sobre o valor total de cada inscrição, a depender da capacidade de pagamento.

Para débitos de contribuição previdenciária (patronal e do empregado) e nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento, o prazo total de pagamento será de, no máximo, 60 meses.

Débitos considerados irrecuperáveis:

Abrange os débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem garantia, com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos ou relacionadas a contribuintes falidos, em recuperação, liquidação ou com CPF/CNPJ baixado ou inapto.

A entrada será de 5% do valor total da dívida, parcelável em até 12 vezes, com o saldo remanescente em até 108 parcelas mensais, e descontos limitados a 65% do valor total de cada inscrição.

No caso de pessoa física, MEI, ME, EPP, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 133 vezes, com os descontos limitados a 70% do valor consolidado da inscrição.

Em qualquer hipótese, débitos de contribuição previdenciária (patronal e do empregado) deverão ser pagos em até 60 meses.

Débitos de Pequeno Valor:

Modalidade destinada a inscrições com valor consolidado até 60 salários-mínimos, desde que inscritas até 02.06.2024.

Para MEI, é permitido parcelar em até 60 vezes, com desconto de 50% sobre o valor total dos débitos previdenciários (código de receita 1537).

Já pessoa física, MEI, ME e EPP também tem a possibilidade de quitar outros débitos mediante o pagamento de 5% de entrada, parcelável em até 5 vezes, e o saldo remanescente com descontos escalonados conforme o número de parcelas: até 7 parcelas (50% de desconto), 12 parcelas (45%), 30 parcelas (40%) ou 55 parcelas (30%).

Débitos garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança:

Aplica-se a débitos que estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, desde que haja trânsito em julgado desfavorável ao contribuinte, e ainda não tenham sido executadas ou sinistradas. Não há previsão de descontos, e o pagamento pode ser feito com entrada de 30%, 40% ou 50% do valor consolidado, e o saldo remanescente parcelado, respectivamente, em até 6, 8 ou 12 vezes.

Informações adicionais:

O edital não autoriza o uso de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL para amortizar débitos transacionados.

Com exceção das inscrições garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, a adesão deve abranger todas as CDAs elegíveis, sendo vedada a adesão parcial.

É permitido ao contribuinte combinar diferentes modalidades de adesão.

É possível quitar ou amortizar o saldo devedor mediante a utilização de precatórios federais, próprios ou adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, conforme Portaria PGFN nº 10.826/2022.

Por fim, destaca-se que o prazo para adesão teve início no dia 02.06.2025 e se encerra às 19h do dia 30.09.2025, por meio do portal Regularize.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte sobre o tema.