Tributário

Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026 regulamenta a qualificação e o tratamento do devedor contumaz.

No dia 27 de março de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, que regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 225/2026 relativas à qualificação e o tratamento do devedor contumaz, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB)

A pessoa jurídica que apresentar inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, fica sujeita ao enquadramento de devedor contumaz. Nesse contexto, no âmbito federal, a inadimplência será considerada substancial quando a dívida for igual ou superior a R$ 15 milhões e, simultaneamente, superar 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, apurado com base no ativo total constante do último balanço patrimonial. Será reiterada quando houver créditos irregulares em, no mínimo, quatro períodos consecutivos ou seis alternados no intervalo de doze meses; e injustificada quando não houver motivos objetivos que afastem a caracterização da contumácia.

Cumpre observar que o montante de R$ 15 milhões admite deduções. Dentre eles, destacam-se os créditos que dispensem a apresentação de garantia em razão de decisão favorável à Fazenda Pública pelo voto de qualidade no CARF; aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de afetação da matéria em tribunais superiores; ou cuja controvérsia seja objeto de transação tributária no âmbito de controvérsia jurídica relevante e disseminada. Igualmente, não integram esse cômputo os créditos em moratória, parcelamento ou objeto de transação tributária regularmente adimplidos, os créditos com exigibilidade suspensa por decisão judicial, entre outras hipóteses. Um ponto que chama atenção na regulamentação é a ausência de previsão expressa de exclusão, do cômputo, dos débitos em discussão administrativa.

A qualificação como devedor contumaz depende da prévia instauração de processo administrativo específico, que terá início com a notificação do sujeito passivo. A notificação poderá ser realizada pela PGFN (no caso de débitos inscritos em dívida ativa) ou pela RFB (no caso de débitos não inscritos, ou quando se tratar de conjunto de débitos inscritos e não inscritos). A partir da ciência da notificação, o sujeito passivo terá o prazo de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa, a qual terá, em regra, efeito suspensivo. Não haverá efeito suspensivo nos casos em que o sujeito passivo tenha praticado condutas envolvendo fraude, sonegação estruturada, ocultação de bens, inexistência no domicílio fiscal, dentre outras hipóteses. Nesses casos, exige-se decisão administrativa definitiva ou decisão judicial transitada em julgado que reconheça a infração.

Uma vez reconhecida a condição de devedor contumaz, o contribuinte ficará sujeito a medidas restritivas relevantes, como o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a impossibilidade de utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, o impedimento de contratar com o poder público e de participar de licitações, a vedação à propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento (motivando a convolação da RJ em falência a pedido da PGFN), a inaptidão do CNPJ e a vedação à celebração de transação tributária. Admite-se, contudo, a reversão dessa condição mediante a regularização das pendências ou a demonstração de capacidade patrimonial compatível com os débitos.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de março de 2026.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.