Tributário

Portaria PGFN nº 903/2026 regulamenta o pedido de falência pela PGFN

Em 31 de março de 2026, foi publicada a Portaria PGFN nº 903, que promove alterações na Portaria PGFN nº 33/2018. O ato normativo disciplina a possibilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) requerer a falência de devedores com débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

Entre os requisitos para a adoção dessa medida, destaca-se a exigência de que o valor consolidado da dívida seja igual ou superior a R$ 15 milhões – mesmo valor utilizado como um dos parâmetros para a caracterização do chamado devedor contumaz.

A norma foi editada em decorrência da recente decisão da 3ª Turma do STJ, proferida no REsp 2.196.073/SE, que reconheceu a legitimidade da União para requerer a falência de empresas em hipóteses nas quais as tentativas de cobrança por meio de execução fiscal se revelarem ineficazes.

Nesse contexto, a Portaria estabelece cinco requisitos para o ajuizamento do pedido de falência:

(i) existência de débitos inscritos em dívida ativa cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões;

(ii) prévia tentativa frustrada de cobrança por meio de execução fiscal;

(iii) verificação de hipóteses previstas no art. 94, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005, como indícios de esvaziamento patrimonial ou outras práticas prejudiciais aos credores;

(iv) inexistência de negociação em curso com a Fazenda Nacional, como pedidos de transação tributária; e

(v) autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGDAU).

A Portaria também estabelece que o pedido de falência de devedor ou grupo de devedores deverá, sempre que possível, ser formulado de maneira conjunta ou em cooperação com as Procuradorias Estaduais e/ou Municipais, reforçando a articulação entre os entes federativos.

Embora concebido como medida de caráter excepcional, voltada a hipóteses mais graves e qualificadas, o pedido de falência pela PGFN tende, na prática, a operar como instrumento adicional de pressão, estimulando contribuintes passíveis de enquadramento a regularizar seus débitos com maior celeridade, sob pena de estarem potencialmente sujeitos ao ajuizamento de pedido de falência pela PGFN.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação, em 31 de março de 2026.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.