Tributário

Publicada a IN RFB Nº 2.166/2023, que regulamenta as novas regras de tributação dos fundos de investimento no país e das offshores

Publicada a IN RFB Nº 2.166/2023, que regulamenta as novas regras de tributação dos fundos de investimento no país e das offshores

No dia 15 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.166/2023, que regulamenta o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31/12/2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até 2023, à tributação periódica (“come-cotas”) nos meses de maio e novembro de cada ano, e que estarão sujeitos a este regime a partir de 2024.

O normativo se limitou a regulamentar as regras de transição de tributação dos fundos de investimento de que trata os artigos 27 e 28, da Lei nº 14.754/2023. Dentre os principais pontos trazidos pela Instrução Normativa, destacamos os seguintes:

  1. Até 31/12/2023, os rendimentos serão apropriados pro rata tempore e estarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15%. O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo e recolhido, à vista, até 31/05/2024, ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31/05/2024.
  2. Alternativamente, à opção do contribuinte residente no País, será possível recolher o IRRF à alíquota de 8% em duas etapas: (i) na primeira etapa, o pagamento é feito em 4 parcelas mensais e sucessivas, com base nos rendimentos apurados até 30/11/2023, com vencimento entre dezembro de 2023 e março de 2024, e (ii) na segunda etapa, o pagamento é efetuado à vista, com base nos rendimentos apurados de 01/12/2023 a 31/12/2023, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica, referente a maio de 2024.

Por fim, o normativo prevê a necessidade de o IRRF ser declarado por meio do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

Para a situação do item 1, o imposto deverá ser informado na DCTF do mês de dezembro de 2023, mediante utilização do código de receita 6239. Já para a hipótese do item 2, o imposto deverá ser informado na DCTF do mês de novembro de 2023, mediante a utilização do código de receita 6216 (primeira etapa), e na DCTF do mês de dezembro de 2023, mediante a utilização do código de receita 6222 (segunda etapa).

Estes códigos de receita foram instituídos pelo Ato Declaratório Executivo CODAR Nº 21/2023, publicado no dia 19 de dezembro de 2023.

Ainda há pontos na Lei nº 14.754/2023 que necessitam de regulamentação e maiores detalhamentos. Assim, a expectativa é que seja editada nova norma da RFB nesse sentido.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.