Publicada a Instrução Normativa n. 1924/2020, que regulamenta a declaração do IRPF no exercício 2020
No dia 20.02.2020, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1924/2020, que estabelece as normas para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) em 2020, referente aos rendimentos do ano calendário 2019.
Adicionalmente, foi divulgado o Programa Gerador da Declaração (PGD) do IRPF para este ano. O software permite o preenchimento e envio da declaração de renda e pode ser baixado, tanto para dispositivos móveis (“Meu Imposto de Renda”), quanto para computadores, no link Programa IRPF 2020.
Vale observar que, para além dessas duas opções de envio da declaração anual, a Receita Federal também disponibiliza o serviço “Meu Imposto de Renda” no portal e-CAC. Para utilizar esse meio, o contribuinte deverá ter código de acesso ou certificado digital, o que dispensará o download do programa.
Entretanto, a declaração não poderá ser feita por aplicativos de celular nas seguintes situações:
(i) ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00;
(ii) ter recebido rendimentos do exterior;
(iii) ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00;
b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;
d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou
e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;
(iv) ter auferido rendimentos isentos e não tributáveis:
a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00;
b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;
c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou
e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;
(v) ter se sujeitado:
a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte; ou
b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável;
(vi) ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00.
A obrigatoriedade de declaração do referido imposto vincula as pessoas físicas que:
(i) receberam rendimentos tributáveis com soma foi superior a R$ 28.559,70;
(ii) receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
(iii) obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
(iv) relativamente à atividade rural:
a) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; ou
b) pretendam compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
(v) estavam, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
(vi) passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
(vii) optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda.
No que se refere aos prazos estipulados pela RFB, deve-se observar as seguintes datas para a declaração de 2020:
(i) 20 de fevereiro de 2020: liberação do Programa IRPF para declaração de Imposto de Renda.
(ii) 2 de março de 2020: início do prazo para entrega da DIRPF.
(iii) 30 de abril de 2020: encerramento do prazo para entrega da declaração de IRPF.
Importa ressaltar que a inobservância do calendário estipulado para envio pode implicar multas de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Seu valor mínimo é de R$ 165,74 e máximo de 20% do total que deve ser declarado.
Como novidades para este ano, haverá maior destaque para a possibilidade de destinação do imposto aos fundos de auxílio aos idosos e à infância e juventude, com limitação global de 6% do total recolhido pelo contribuinte, limitado a 3% em cada fundo.
Ademais, o contribuinte poderá optar pela declaração pré-preenchida com as informações apresentadas em anos anteriores, segundo a base de dados da Receita Federal. A grande novidade é que o próprio programa (PGD) importará as informações, não sendo necessário que o contribuinte importe o arquivo do site da Receita Federal.
Acrescente-se que o contribuinte com rendimentos tributáveis acima de R$ 200.000,00 deverá informar o número constante do recibo de entrega da última declaração apresentada, referente ao ano de 2019. Cabe informar, também, que não há mais a possibilidade de o empregador deduzir a contribuição previdenciária destinada às empregadas domésticas.
Por fim, haverá antecipação dos lotes de restituição, que iniciarão em maio e encerrarão em setembro de 2020.
O Departamento Tributário coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.