Publicada a Lei 15.079/2024, que prevê a cobrança de Adicional de CSLL em linha a OCDE
Informamos que no dia 30.12.2024 foi publicada no Diário Oficial a Lei nº 15.079, convertendo a Medida Provisória nº 1.262/2024, para regular o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e adaptar o Brasil às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE).
Como parte do processo de alinhamento da legislação brasileira às regras tributárias internacionais, a implementação do referido adicional evita a erosão da base tributária e a transferência de lucros para jurisdições com tributação favorecidas, promovendo maior justiça fiscal e equilíbrio na arrecadação tributária.
Sinteticamente, a norma publicada estabelece as condições, alíquotas e prazos para a aplicação do adicional da CSLL, especificando os contribuintes sujeitos a essa obrigação e detalhando os procedimentos para o recolhimento do tributo.
Dentre as principais diretrizes estabelecidas, destacamos as que seguem:
(i) A regulamentação aplica-se às entidades que fazem parte de um grupo de empresas multinacional e que aufeririam receitas anuais de, no mínimo, 750 milhões de euros nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado;
(ii) As entidades deverão ser submetidas a uma tributação mínima efetiva de 15% da CSLL, a partir de 01.01.2025;
(iii) A alíquota efetiva será determinada para cada jurisdição, com exclusões específicas para folha de pagamento e ativos tangíveis;
(iv) O percentual do adicional da CSLL será calculado com base na alíquota efetiva e nos lucros excedentes de cada jurisdição;
(v) O cálculo do lucro ou prejuízo GloBE para cada entidade constituinte, foi estabelecido conforme as normas contábeis aplicáveis à estas, enquanto os tributos abrangidos ajustados foram calculados para garantir a tributação mínima;
(vi) As entidades deverão prestar todas as informações necessárias á apuração do adicional e, caso não sejam enviados nos prazos fixados ou sejam apresentados com inexatidões, as entidades ficarão sujeitas á multa de: a) 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 5.000.000,00, quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e b)5%, não inferior a R$ 20.000,00, limitado a R$ 5.000.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto; e
(vii) Qualquer atualização ou alteração dos conceitos estabelecidos que resultar em aumento de carga tributária será aplicada ao ano fiscal que iniciar: a) no ano subsequente ao da publicação da atualização ou alteração; ou b) 90 dias após a publicação da atualização ou alteração.
Considerando o impacto dessa alteração, atentamos pela essencialidade de as empresas revisarem cautelosamente as premissas fixadas, assegurando o cumprimento das exigências e evitando eventuais penalidades.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.