Tributário

Publicada a Lei 15.270/2025 que estabelece a tributação sobre dividendos; incerteza sobre lucros de 2025 gera insegurança jurídica

Publicada a Lei 15.270/2025 que estabelece a tributação sobre dividendos; incerteza sobre lucros de 2025 gera insegurança jurídica

No dia 26 de novembro de 2025, o Presidente da República sancionou, sem vetos, o Projeto de Lei 1.087/2025, cuja publicação no Diário Oficial da União ocorreu em 27 de novembro de 2025, gerando a Lei 15.270/2025. A nova Lei promove alterações relevantes na tributação da renda, trazendo novas faixas de isenção no IRPF, tributação mínima para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600 mil anuais e retenção de 10% sobre lucros e dividendos.

A Lei estabelece a isenção do imposto de renda para pessoas físicas (IRPF) que tenham rendimentos mensais de até R$ 5 mil, além de prever descontos para rendimentos de até R$ 7.350.

Em compensação a perda de arrecadação, o projeto prevê a retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre distribuições mensais de lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por fonte pagadora para pessoas físicas residentes no Brasil. A retenção mensal funcionará como antecipação da tributação mínima do IRPF a ser apurada de forma anual.

De acordo com o projeto, os contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitos à tributação mínima do IRPF, cuja alíquota variará de 0% a 10%, alcançando o teto para rendimentos anuais de R$ 1,2 milhão ou mais. Para fins de estabelecimento da base de cálculo e alíquota devem ser considerados todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte. Estão previstas, contudo, algumas exclusões de rendimentos que não comporão a base de cálculo, como poupança, doações em adiantamento de legítima ou herança, estoque de lucros e dividendos com distribuição aprovada até 31.12.2025, ganho de capital (exceto de operações em bolsa), determinados tipos de aplicações financeiras e fundos (ex: LCI, LCA, CRI, CRA, FII, FIAGRO), dentre outros.

Do montante final devido, será possível deduzir valores já recolhidos, como o apurado na declaração anual, o retido na fonte, o incidente sobre rendimentos no exterior e o pago de forma definitiva sobre rendimentos incluídos na base.

Além disso, o projeto prevê medida que impede que a tributação combinada da pessoa jurídica e da pessoa física seja superior a 34%, 40% ou 45% (a depender do setor). Caso a soma da alíquota efetiva paga pela pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF devida pela pessoa física beneficiária exceda esses limites, será aplicado um redutor.

No caso das remessas de lucros e dividendos pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, a retenção do IR de 10% ocorrerá sobre qualquer valor (exceção para fundos soberanos, governos estrangeiros e entidades de previdência).

Apesar da sanção na íntegra, permanecem pontos que causam insegurança jurídica, especialmente no que se refere ao prazo para deliberação societária e aprovação do pagamento de dividendos referentes ao estoque de lucros apurados até 2025.  Isso porque a lei exige que a deliberação sobre a distribuição dos lucros seja realizada até 31 de dezembro de 2025 para garantir a isenção dos dividendos relativos àquele exercício.

Embora a Lei exclua da nova tributação os dividendos relativos a lucros apurados até dezembro de 2025, o texto estabelece que estarão livres do IR apenas os lucros cuja distribuição tenha sido deliberada até 31 de dezembro de 2025, e, especificamente com relação aos beneficiários residentes no exterior, que o pagamento dos dividendos ocorra nos termos da ata societária de aprovação, em observância à legislação civil ou empresarial (a depender se a empresa geradora do lucro e pagadora dos dividendos é Ltda ou S.A.).

No entanto, é importante ressaltar que, para lucros devidos a investidores no exterior, há uma linha de entendimento no mercado defendendo que, para mitigar riscos de futuras autuações fiscais, não apenas a deliberação societária deveria ocorrer até 31.12.2025, mas também o pagamento efetivo dos dividendos relativos aos lucros até 2025 deveria ser realizado ainda em 2025. Embora essa interpretação seja mais conservadora, ela tem ganhado força diante da ausência de orientações oficiais e do risco de interpretações fiscais mais rigorosas a partir de 2026.

As novas regras entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.