Publicada a Lei nº 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP) e promove alterações na tributação de investimentos e compensações tributárias
No dia 21 de novembro de 2025, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 15.265, que, que dentre outras disposições, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). O regime, de adesão facultativa, permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de mercado de bens móveis (automotores terrestres, aquáticos e aéreos) e imóveis (no território nacional ou no exterior) já declarados, ou regularizem ativos lícitos omitidos ou declarados com incorreções.
O REARP foi estruturado em duas modalidades:
- I) Atualização patrimonial – Permite atualizar o valor histórico dos bens pelo valor de mercado.
- Pessoas físicas: pagamento de imposto de 4% sobre a diferença entre o valor de mercado atualizado e o valor histórico, em substituição ao IR sobre ganho de capital (15% a 22,5%).
- Pessoas jurídicas: pagamento total de 8%, sendo 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL.
- Permanência mínima: cinco anos para imóveis e dois anos para bens móveis, contados da adesão, salvo transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou união estável.
- O mecanismo antecipa parte da tributação futura do ganho de capital, de modo que, na alienação posterior, o valor atualizado passa a valer como novo custo de aquisição, fazendo com que o IR incida apenas sobre o valor não alcançado pela atualização.
- II) Regularização de bens e direitos – Voltada a bens e direitos lícitos não declarados ou declarados com omissões.
- Exige comprovação da origem lícita dos recursos.
- Implica pagamento de 15% de imposto + 15% de multa, totalizando 30%.
A adesão extingue a punibilidade de eventuais crimes contra a ordem tributária relacionados à omissão patrimonial, desde que cumpridos os requisitos legais.
A adesão ao REARP deverá ser formalizada em até 90 dias, contados a partir da data da publicação da Lei e somente bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024 poderão ser atualizados ou regularizados. Observa-se também que o pagamento dos tributos e da multa poderá ser efetuado em quota única ou até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A Lei também promove alterações relevantes em outras matérias, como operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, tributação das operações de hedge e medidas de controle de compensações tributárias.
Nas operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários, entre outros pontos, a Lei dispõe que a remuneração do emprestador está sujeita ao IRRF nos mesmos moldes aplicáveis às aplicações de renda fixa, estabelece que a retenção é de responsabilidade da entidade autorizada a prestar serviços de compensação e liquidação, e esclarece que a transferência da titularidade entre emprestador e tomador não configura fato gerador de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep ou Cofins.
Quanto às operações de hedge, a Lei altera o art. 17 da Lei nº 9.430/1996 para determinar que os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos por meio de contratos de derivativos com contrapartes no exterior devem integrar a apuração do lucro real e da base da CSLL. A dedutibilidade de resultados negativos depende de operações realizadas a preços de mercado e registradas em bolsas ou mercados de balcão, organizado ou não, no Brasil ou no exterior. Apenas mercados com volume adequado de transações, conforme regulamentação da Receita Federal, permitirão tal dedução. A Lei ainda assegura alíquota zero de IRRF, conforme o art. 1º da Lei nº 9.481/1997, para remessas ao exterior decorrentes dessas operações. Ressalta-se, por fim, que o contribuinte deve observar a legislação de preços de transferência, quando aplicável.
Em relação às compensações tributárias, a Lei introduz medidas de maior rigor no controle das compensações. Nesse sentido passam a ser consideradas indevidas: (i) as declarações feitas com documento de arrecadação inexistente; e (ii) as compensações envolvendo créditos de PIS/Cofins sem relação com a atividade econômica do contribuinte.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.