Tributário

Publicada a portaria nº 473/2020, que altera os requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos

Publicada a portaria nº 473/2020, que altera os requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos

No dia 10.03.2020, foi publicada a Portaria nº 473/2020, editada pela a Receita Federal do Brasil (RFB), que alterou os requisitos e procedimentos para o alfandegamento de locais e recintos.

De acordo com a nova norma, também podem ser alfandegadas as instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, inclusive interiores, em posição georreferenciada, devidamente homologadas pela Marinha do Brasil, utilizadas para recepção, armazenagem e transferência a contrabordo de granéis sólidos, líquidos e gasosos, sem ligação com instalação localizada em terra, ou no caso de operação de regaseificação, inclusive com ligação à instalação localizada em terra, e ainda que se localize dentro da poligonal do porto organizado.

Nesses casos, a solicitação de alfandegamento será protocolizada junto ao despacho jurisdicionante, além das disposições comuns, com ao menos duas imagens de satélite, com diferentes aproximações, incluídas uma que permita identificar os limites da instalação e outra que identifique seu contexto geográfico, impressas em folha tamanho A4, coloridas, obtidas por meio de aplicativos disponíveis na Internet, em que conste obrigatoriamente marcação das coordenadas geográficas (latitude e longitude) do ponto central da instalação, de modo a permitir sua fácil localização e identificação.

O ato em questão entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2020.

O Departamento Tributário do Castro Barros coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.