Publicada em 12 de dezembro de 2024, no Diário Oficial da União, a Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE)
Foi publicada, no dia 12 de dezembro, a Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”), criando o mercado de carbono regulado no Brasil.
A Lei se aplica às atividades, fontes e instalações localizadas no território nacional que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa (“GEEs”). Estão excluídas a produção primária agropecuária, os bens, as benfeitorias e a infraestrutura no interior de imóveis rurais diretamente associados a essas atividades, bem como as emissões indiretas decorrentes da produção de insumos ou matérias-primas agropecuárias.
Estarão sujeitos à regulação do SBCE os operadores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelas instalações e pelas fontes que emitam:
(i) acima de 10.000 tCO2e (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, devendo, neste caso, submeter plano de monitoramento ao órgão gestor do SBCE e relato de emissões e remoções de GEE, além de atender às obrigações previstas em decreto ou ato específico do órgão gestor;
(ii) acima de 25.000 tCO2e (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano, que além das obrigações acima, deverão enviar relato de conciliação periódica de obrigações.
A Lei não deixa claro se os volumes de CO2e serão contabilizados com relação ao grupo econômico como um todo ou a instalações individuais, como, por exemplo, uma planta fabril.
O SCBE é baseado no sistema de cap and trade, no qual os entes regulados recebem, de forma gratuita ou onerosa, permissões para emitir uma certa quantidade de gases poluentes, representadas pelas Cotas Brasileiras de Emissões (“CBEs”). Cada CBE representa o direito de emissão de 1 tCO2e.
Operadores que emitirem menos que o total de suas cotas poderão vender o saldo positivo a operadores que excederem seus limites.
Aqueles que ultrapassarem suas permissões poderão compensá-las adquirindo CBEs de terceiros ou, ainda, Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (“CRVEs”) derivados de projetos jurisdicionais ou privados. A compensação com CRVEs deve observar o percentual máximo admitido na conciliação periódica de obrigações, uma vez que a Lei, em última instância, visa a incentivar que os operadores adotem medidas de descarbonização para a redução e/ou remoção de emissões.
Neste sentido, créditos gerados em projetos do mercado voluntário poderão ser reconhecidos como CRVEs, caso os resultados verificados observem metodologia credenciada.
Os ativos integrantes do SBCE poderão ser negociados (i) no mercado financeiro e de capitais, sujeitos à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), (ii) de forma privada, e também (iii) internacionalmente, desde que observados os limites para a transferência internacional de resultados de mitigação, de forma a assegurar que eventuais ajustes correspondentes sejam coerentes com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil com relação à redução de emissões.
Com a entrada em vigor da lei, diversas ações serão necessárias para operacionalizar o SBCE, como:
- a criação do seu órgão gestor, responsável por operacionalizar o sistema e regular o mercado de ativos;
- a formação do Comitê Técnico Consultivo Permanente, ao qual compete apresentar subsídios e recomendações para o aprimoramento do SBCE;
- a elaboração do Plano Nacional de Alocação, o qual estabelecerá, para cada período de compromisso, (a) o limite máximo de emissões; (b) a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores; (c) as formas de alocação das CBEs, de forma gratuita ou onerosa, para as instalações e as fontes reguladas; (d) o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações;
- a criação da plataforma digital de Registro Central do SBCE, que consolidará informações e rastreará transações de ativos;
- o credenciamento de metodologias para geração de CRVEs, com vistas a assegurar a credibilidade da originação dos ativos integrantes do SBCE e evitar a dupla contagem; e
- o estabelecimento de condições para transferência internacional de resultados de mitigação pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (“CIM”).
O SBCE será implementado nas seguintes fases:
Fase I: período de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a edição da regulamentação da Lei, contado de sua entrada em vigor;
Fase II: período de 1 ano para operacionalização, pelos operadores, dos instrumentos para relato de emissões;
Fase III: período de 2 anos, no qual os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submissão de plano de monitoramento e de apresentação de relato de emissões e remoções de GEEs ao órgão gestor;
Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de CBEs e implementação do mercado de ativos do SBCE; e
Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, quando entrarão definitivamente em vigor as obrigações de reduções e começará, de fato, a funcionar o sistema de cap and trade e as negociações de CBEs e CRVEs no âmbito do mercado regulado de carbono.
Estima-se que o mercado regulado de carbono no Brasil leve cerca de 4-5 anos para se consolidar, abrangendo a regulamentação, a operacionalização e o início das transações. Esse processo exigirá uma articulação robusta entre o órgão gestor, o CIM, operadores e a sociedade civil, além de investimentos em tecnologia e capacitação, de forma a atender os compromissos climáticos do país e a promoção da transição para uma economia de baixo carbono.
Os profissionais da área de direito empresarial e sustentabilidade do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.