Tributário

Publicadas a MP nº 1.262/2024 a IN RFB nº 2.228/2024, que internalizam as Regras GloBE da OCDE no Brasil

Publicadas a MP nº 1.262/2024 a IN RFB nº 2.228/2024, que internalizam as Regras GloBE da OCDE no Brasil

No dia 03 de outubro de 2024, foram publicadas a Medida Provisória nº 1.262/2024 e a Instrução Normativa (IN) nº 2.228/2024, que instituem o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, para a adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (“Regras GloBE”) da OCDE, além de outras providências.

O normativo institui um adicional da CSLL, para que seja estabelecida uma tributação mínima global efetiva de 15%. Este adicional refere-se ao Qualified Domestic Minimum Top-up Tax (QDMTT), que faz parte das regras do Pilar 2 da OCDE.

A publicação destas normas é mais uma medida adotada pelo Governo Federal para alinhar as normas brasileiras ao modelo internacional da OCDE. O objetivo da tributação mínima é evitar que grandes empresas estejam localizadas em jurisdições com tributação inferior a 15%, o que prejudica a competição fiscal entre os países.

O referido adicional será aplicado a entidades constituintes de um grupo multinacional que tiver auferido receitas anuais de 750.000.000,00 de euros ou mais nas Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao analisado.

Destacamos, abaixo, as principais disposições do normativo:

  • Introdução dos conceitos de grupo, entidade, entidade investidora, estabelecimento permanente e outros termos necessários à análise do normativo;
  • Regras para aplicação da norma na hipótese de uma entidade estar localizada em mais de uma jurisdição;
  • O adicional da CSLL incide sobre os lucros excedentes da entidade, definidos nos termos da MP;
  • O lucro ou prejuízo GloBE será o lucro ou prejuízo líquido contábil do ano fiscal da entidade em suas demonstrações financeiras individuais, nos termos do Anexo I da MP;
  • Os Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte serão iguais aos tributos constantes na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o Anexo II da MP;
  • A alíquota efetiva do Grupo Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal;
  • O tributo será recolhido até o último dia útil do sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal.
  • Aplicação de penalidade/multa pela não apresentação das informações necessárias ou na apresentação das informações incorretas está limitada a 10%, podendo chegar a R$ 10.000.000,00

É importante destacar que a nova legislação pode acarretar dificuldades de aplicação no caso concreto, tendo em vista que os conceitos trazidos são diversos daqueles já previstos na legislação brasileira.

O artigo 3º da MP, inclusive, concedeu à RFB uma ampla possibilidade de regulamentação do tema, podendo esta instituir definições de termos e, eventualmente, modificá-los sem a necessidade de Lei, o que pode gerar certa insegurança jurídica ao assunto.

Ressaltamos que a Medida Provisória possui o prazo de 120 dias para ser convertida em Lei pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua eficácia.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.