Tributário

Redução de Benefícios Fiscais: Reflexos da LC 224/2025 para Associações Sem Fins Lucrativos

Redução de Benefícios Fiscais: Reflexos da LC 224/2025 para Associações Sem Fins Lucrativos

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada no dia 26.12.2025, promoveu alterações relevantes na tributação aplicável às entidades sem fins lucrativos. Em linhas gerais, a norma disciplina a concessão de benefícios fiscais e institui uma redução linear de 10% sobre diversos incentivos e benefícios tributários. A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025, pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e pela Portaria MF nº 3.278/2025, que detalham os procedimentos de aplicação e os efeitos práticos decorrentes da redução dos benefícios fiscais.

No caso específico das associações sem fins lucrativos, a Lei preservou as entidades alcançadas por imunidade constitucional, como entidades religiosas e sindicatos. Permanecem igualmente resguardadas as entidades formalmente qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e Organizações Sociais (OS) nos termos das Leis n.º 9.790/1999 e 9.637/1998. Ademais, após a edição da Lei, a Receita Federal do Brasil divulgou, em documento de “Perguntas e Respostas”, o entendimento de que as entidades sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica também não estão sujeitas à redução linear dos benefícios fiscais.

Por outro lado, foram diretamente impactadas as associações que usufruíam de isenção com fundamento, sobretudo, na Lei nº 9.532/1997 e que não se enquadram nem na imunidade constitucional nem nas qualificações formais de OS ou OSCIP. Nessa situação encontram-se, por exemplo, associações científicas, técnicas ou culturais, clubes sociais e esportivos, fundações privadas não imunes e outras entidades sem enquadramento jurídico específico que assegure a manutenção do benefício. Para essas organizações, a consequência prática é o aumento imediato da carga tributária.

As associações que não se enquadram nas exceções legais passam a sofrer a redução do benefício de isenção mediante a aplicação de alíquota correspondente a 10% daquela prevista no sistema padrão de tributação. Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a Lei estabelece que o sistema padrão de tributação é o regime do lucro real; para o PIS e a COFINS, a tributação recai sobre a receita, à alíquota de 0,65% de PIS e 3% de COFINS no regime cumulativo ou de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS no regime não cumulativo. Na prática, portanto, a entidade deixa de estar integralmente isenta e passa a recolher 10% do que seria devido tendo como base o sistema padrão de tributação.

No que se refere ao PIS, cumpre destacar que as associações sem fins lucrativos, em regra, não estão sujeitas à incidência sobre a receita ou o faturamento, mas sim à contribuição calculada sobre a folha de salários, à alíquota de 1%. A Lei não alterou esse regime específico, razão pela qual, em nosso entendimento, na ausência de disposição em contrário, parece-nos permanecer aplicável a sistemática de apuração com base na folha de salários.

Além do aumento na carga tributária, as entidades afetadas passam a assumir um conjunto mais amplo de obrigações acessórias perante a Receita Federal do Brasil, o que eleva a complexidade da rotina contábil e exige rápida adaptação aos novos procedimentos. Nesse contexto, a Lei representa uma mudança estrutural no tratamento fiscal de parte relevante do Terceiro Setor, impondo não apenas maior ônus financeiro, mas também maior complexidade na gestão contábil e fiscal das entidades afetadas.

A produção de efeitos da redução dos incentivos e benefícios observa cronograma distinto para cada tributo, em conformidade com as regras constitucionais de anterioridade. O IRPJ passa a ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2026, enquanto a CSLL, e a COFINS passam a ser exigidos a partir de 1º de abril de 2026.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.