Redução Linear de Benefícios Fiscais Federais: IN RFB nº 2.307/2026 Redefine o Alcance da Medida para Entidades Sem Fins Lucrativos
Em 23.02.2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, responsável por regulamentar a aplicação da redução linear de benefícios e incentivos fiscais instituída pela Lei Complementar nº 224/2025.
A medida altera o Anexo Único que relaciona os benefícios fiscais federais reconhecidos como não sujeitos à redução linear de 10%, conferindo maior segurança jurídica quanto ao alcance das exceções.
A LC nº 224/2025 instituiu a redução linear de 10% sobre diversos benefícios e incentivos fiscais federais. Com a atualização promovida pela IN RFB nº 2.307/2026, ficou expressamente consignado que não se sujeitam à redução linear as isenções do IRPJ, da CSLL e da COFINS, usufruídas por instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, bem como por associações civis sem fins lucrativos que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam.
A alteração afasta, portanto, o entendimento segundo o qual entidades sem fins lucrativos não qualificadas como Organização Social (Lei nº 9.637/1998) ou OSCIP (Lei nº 9.790/1999), ou que não gozem de imunidade constitucional, estariam automaticamente sujeitas à redução linear.
No cenário anterior à atualização do Anexo Único, entendia-se que associações que usufruíam de isenção com fundamento no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, mas que não possuíam qualificação formal como Organização Social ou OSCIP, estariam diretamente impactadas pela redução. Com a nova redação, esse entendimento deve ser revisto, ao menos para as entidades que preencham os requisitos legais aplicáveis.
Por outro lado, a IN RFB nº 2.307/2026 promoveu ajuste ao retirar as doações feitas por terceiros a entidades sem fins lucrativos do rol de benefícios excluídos da redução linear. Assim, as doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas permanecem submetidas à regra geral de redução de 10%, nos termos da LC nº 224/2025.
A IN RFB nº 2.307/2026 passa avigorar a partir da data de sua publicação, em 23.02.2026.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.