Reforma do IR: Câmara aprova PL 1.087/2025 que estabelece tributação sobre dividendos e projeto segue para o Senado

No dia 01.10.2025, foi aprovado, por unanimidade, pelo plenário da Câmara dos Deputados o PL 1087/2025, que traz alterações na legislação do imposto de renda. O texto aprovado manteve a estrutura da proposta e, dentre as alterações incluídas, destaca-se a possibilidade de distribuir até o fim de 2028, sem a incidência do IRPF, o estoque de lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido deliberada e aprovada até 31.12.2025.
O PL 1087/2025 estabelece a isenção do imposto de renda para pessoas físicas que tenham rendimentos mensais de até R$ 5 mil, bem como a concessão de descontos para aquelas que ganham até R$ 7.350. Em compensação a perda de arrecadação, o projeto prevê a retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre distribuições mensais de lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil, por fonte pagadora, para pessoas físicas residentes no Brasil. No caso das remessas de lucros e dividendos para o exterior, a retenção de 10% ocorrerá sobre qualquer valor (exceção para fundos soberanos, governos estrangeiros e entidades de previdência). A retenção mensal funcionará como antecipação da tributação mínima do IRPF a ser apurada de forma anual.
De acordo com o projeto, os contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitos a tributação mínima do IRPF, cuja alíquota variará de 0% a 10%, alcançando o teto para rendimentos anuais de R$ 1,2 milhão ou mais. Para fins de estabelecimento da base de cálculo e alíquota devem ser considerados todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte. Estão previstas, contudo, algumas exclusões de rendimentos que não comporão a base de cálculo, como poupança, doações em adiantamento de legítima ou herança, estoque de lucros e dividendos com distribuição aprovada até 31.12.2025, ganho de capital (exceto de operações em bolsa), determinados tipos de aplicações financeiras e fundos (ex: LCI, LCA, CRI, CRA, FII, FIAGRO), dentre outros.
Do montante final devido, será possível deduzir valores já recolhidos, como o apurado na declaração anual, o retido na fonte, o incidente sobre rendimentos no exterior e o pago de forma definitiva sobre rendimentos incluídos na base.
Além disso, o projeto prevê medida que impede que a tributação combinada da pessoa jurídica e da pessoa física seja superior a 34%, 40% ou 45% (a depender do setor). Caso a soma da alíquota efetiva paga pela pessoa jurídica, com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF devida pela pessoa física beneficiária, exceda esses limites, será aplicado um redutor.
Com a aprovação na Câmara, o PL 1.087/2025 segue para apreciação do Senado Federal, onde ainda poderá ser alterado. Caso seja aprovado ainda em 2025, as novas regras passarão a vigorar a partir do exercício de 2026
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.