Societário, Fusões e Aquisições

Representação Feminina em Conselho de Administração

Em 24 de julho de 2025, foi publicada a Lei 15.177, de 23 de julho de 2025 (“Lei 15.177/2025”), que alterou a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.”) e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (“Lei das Estatais”), e estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de 30% das vagas de membros titulares para mulheres em Conselhos de Administração de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, além de outras companhias em que o Poder Público detenha a maioria do capital votante.

A Lei 15.177/2025 estipula que para companhias abertas a reserva mínima é facultativa e prevê a possibilidade de regulamentação, pelo Poder Executivo, de programas de incentivos para adesão dessas companhias à reserva mínima.

O preenchimento do percentual mínimo de 30% segue modelo escalonado: na primeira eleição realizada para o Conselho de Administração após a entrada em vigor da Lei, ao menos 10% das cadeiras para membros titulares devem ser ocupadas por mulheres, subindo esse percentual para 20% na segunda eleição, até atingir o patamar de 30% na terceira eleição, momento em que 30% das cadeiras femininas deverão ser ocupadas por mulheres negras (autodeclaradas) ou com deficiência.

Esse escalonamento oferece às companhias um período de adaptação para revisar estatutos, alinhar políticas internas e aprimorar processos de governança voltados para o recrutamento, sucessão e desenvolvimento de lideranças femininas, especialmente de perfis historicamente sub-representados.

No caso das sociedades com participação de capital público mencionadas na Lei 15.177/2025, competirá aos órgãos de controle externo e interno aos quais essas sociedades estiverem relacionadas, fiscalizar o cumprimento da reserva mínima, ficando o Conselho de Administração da sociedade que infringir a previsão legal impedido de deliberar sobre qualquer matéria.

Pesquisa recente do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC)[1], publicada em 2025, que analisa informações prestadas por 390 empresas listadas, mostra que 63,4% dessas empresas têm ao menos 1 mulher no Conselho de Administração, sem distinguir entre cargos de membros titulares e suplentes, sendo que apenas 3,1% têm mulheres atuando concomitantemente na Diretoria e no Conselho de Administração. Em relação aos 6.262 cargos existentes nos conselhos e diretorias, verifica-se que apenas 1.008 são ocupados por mulheres (16,1%).

Outra alteração trazida pela Lei 15.177/2025 é ao artigo 133 da Lei das S.A., ao prever que o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, que será apresentado até 1 mês antes da assembleia geral ordinária, deve incluir detalhes sobre a política de equidade da companhia, contendo, dentre outras informações relevantes, (i) a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos, (ii) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia (considerando Diretoria e Conselho de Administração), (iii) o demonstrativo da remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo, relativa a cargos ou funções similares da companhia e (iv) a evolução comparativa desses indicadores entre o exercício findo e o imediatamente anterior, sendo esta disposição obrigatória para todas as companhias, sejam elas de capital fechado ou aberto, com o fim de aumentar a visibilidade e a comparabilidade dos indicadores de gênero.

A mesma alteração ao artigo 133 da Lei das S.A. é replicada no artigo 8º da Lei das Estatais, para prever a divulgação anual, por empresas públicas e sociedades de economia mista, da política de igualdade entre homens e mulheres.

A Lei 15.177/2025 se alinha ao pacote de boas práticas da B3 S.A. (por meio do Anexo ASG) e às disposições da Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 59, de 22 de dezembro de 2021, que impõe à companhia aberta a obrigatoriedade de explicar, em Formulário de Referência, os motivos de não divulgação de informações ambientais, sociais e de governança corporativa (modelo “pratique ou explique”), incluindo dados sobre a diversidade nos cargos de administração.

Sob a ótica regulatória, a Lei 15.177/2025 dialoga com a evolução do direito societário e do mercado de capitais, aproximando-se de práticas já consolidadas em mercados internacionais e de recomendações de organismos multilaterais. Ao vincular a diversidade à conformidade legal e ao dever de transparência, a norma amplia o escopo da governança corporativa, estabelecendo parâmetros objetivos para o acompanhamento e a fiscalização por acionistas, investidores e órgãos reguladores. Dessa forma, deixa de tratar a representatividade de gênero e a inclusão de grupos vulneráveis como mera diretriz de boas práticas e a eleva ao patamar de obrigação jurídica e critério de legitimidade das estruturas decisórias.

O setor societário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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[1] INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Diversidade de gênero e raça de administradores e empregados das empresas de capital aberto. 2. ed. São Paulo, 2025. Disponível em: https://conhecimento.ibgc.org.br/Lists/Publicacoes/Attachments/24735/pesquisa_diversidade_2025_P3.pdf. Acesso em: 8 set. 2025.