Tributário

Requerida modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou constitucional incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias

Requerida modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou constitucional incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias

Como é de conhecimento geral, recentemente foi julgado o Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias (gozadas).

No julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Partindo dessa premissa, o Relator entendeu que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Segundo o Ministro, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso.

O acórdão surpreendeu os contribuintes, na medida em que o cenário jurisprudencial dominante, até o momento, era no sentido de que o terço constitucional de férias teria caráter indenizatório e, por isso, não comportaria a incidência das contribuições em questão.

Diante do julgado do STF, a Sollo Sul, que figura como Impetrante do mandado de segurança que ensejou a discussão, opôs embargos de declaração requerendo a modulação prospectiva dos efeitos do acórdão do STF, para resguardar a segurança jurídica e o interesse social, “seja para evitar a cobrança das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias que deixaram de ser recolhidas com base na orientação jurisprudencial até então vigente, seja para garantir a restituição dos valores que foram recolhidos conforme a sorte dos processos individualmente ajuizados e/ou questões estratégicas/negociais individualmente adotadas, inclusive em nome da isonomia que deve ser conferida a todos os jurisdicionados”.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciários (IBDP), o Instituto Brasileiro de Planejo e Tributação e a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), na condição de amicus curiae, também opuseram embargos de declaração, requerendo a modificação do julgado, para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao terço constitucional de férias e, sucessivamente, requerendo a modulação dos efeitos da decisão recentemente proferida pelo STF.

Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre a questão.