Requerida modulação dos efeitos da decisão do STF que julgou constitucional incidência da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias
Como é de conhecimento geral, recentemente foi julgado o Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR (Tema 985), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias (gozadas).
No julgamento, o relator, Ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Partindo dessa premissa, o Relator entendeu que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração, sendo irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Segundo o Ministro, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso.
O acórdão surpreendeu os contribuintes, na medida em que o cenário jurisprudencial dominante, até o momento, era no sentido de que o terço constitucional de férias teria caráter indenizatório e, por isso, não comportaria a incidência das contribuições em questão.
Diante do julgado do STF, a Sollo Sul, que figura como Impetrante do mandado de segurança que ensejou a discussão, opôs embargos de declaração requerendo a modulação prospectiva dos efeitos do acórdão do STF, para resguardar a segurança jurídica e o interesse social, “seja para evitar a cobrança das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias que deixaram de ser recolhidas com base na orientação jurisprudencial até então vigente, seja para garantir a restituição dos valores que foram recolhidos conforme a sorte dos processos individualmente ajuizados e/ou questões estratégicas/negociais individualmente adotadas, inclusive em nome da isonomia que deve ser conferida a todos os jurisdicionados”.
O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciários (IBDP), o Instituto Brasileiro de Planejo e Tributação e a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (ABAT), na condição de amicus curiae, também opuseram embargos de declaração, requerendo a modificação do julgado, para reconhecer a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao terço constitucional de férias e, sucessivamente, requerendo a modulação dos efeitos da decisão recentemente proferida pelo STF.
Os profissionais do departamento tributário do Castro Barros Advogados estão prontos para conversar sobre o tema e prestar esclarecimentos mais detalhados sobre a questão.