Tributário

RFB institui o Programa “Receita Sintonia” para estimular a conformidade tributária

RFB institui o Programa “Receita Sintonia” para estimular a conformidade tributária

No dia 24 de fevereiro de 2025, foi publicada a Portaria RFB nº 511/2025, que institui o piloto do Programa “Receita Sintonia” no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A iniciativa visa promover a conformidade tributária e aduaneira, incentivando o cumprimento das obrigações principais e acessórias por meio da concessão de benefícios aos contribuintes de acordo com a sua classificação no ranking de conformidade da RFB, sendo mais uma medida da RFB neste sentido, somando-se a outras como o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Programa “Confia”), voltado para grandes contribuintes, e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa “OEA”), direcionado a operações de comércio exterior.

O Programa abrange pessoas jurídicas ativas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, bem como entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Empresas com menos de seis meses de registro, órgãos públicos, organizações internacionais e empresas optantes pelo Simples Nacional não estão incluídas na fase piloto.

Dentre as principais disposições da Portaria, destacamos as seguintes:

  • Critérios de Classificação – Os contribuintes serão classificados de acordo com o seu grau de conformidade tributária, avaliado a partir de quatro aspectos principais: a) Cadastro, sendo verificada a regularidade do contribuinte perante o CNPJ; b) Declarações e Escriturações, sendo considerada pontualidade na entrega das obrigações acessórias; c) Consistência das Informações, sendo verificada a compatibilidade entre informações declaradas nos documentos fiscais e as apuradas nas escriturações; e d) Pagamento, considerando a regularidade e tempestividade na quitação de tributos e parcelamentos, bem como solvência do contribuinte.
  • Escala de Classificação – (i) A+: Nota ≥ 0,995 (99,5%); (ii) A: 0,970 (97%) a 0,994 (99,4%); (iii) B: 0,900 (90%) a 0,969 (96,9%); (iv) C: 0,700 (70%) a 0,899 (89,9%); (vi) D: Nota < 0,700 (70%). A classificação será feita a partir dos critérios acima e a nota final de cada empresa será calculada mensalmente como uma média ponderada das avaliações dos últimos três anos.
  • Benefícios – Serão concedidos conforme a classificação e podem incluir: (i) Prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais; (ii) Atendimento prioritário na Receita Federal; (iii) Participação em seminários, capacitações e fóruns consultivos; e (iv) Acesso ao Programa Receita Consenso.

Há previsão de ampliação dos benefícios do programa, incluindo descontos de até 3% na CSLL, prazo de 60 dias para autorregularização, exclusão do arrolamento de bens e preferência em licitações. Contudo, estas medidas dependem da aprovação do Projeto de Lei (PL) nº 15/2024, atualmente em tramitação perante o Congresso Nacional.

  • Implementação do Programa – Será gradual, conforme o seguinte cronograma: (i) 24/02/2025: Empresas classificadas como A+; (ii) 02/06/2025: Empresas classificadas como A; (iii) 04/08/2025: Empresas classificadas como B; (iii) 05/10/2025: Empresas classificadas como C; (iv) 04/12/2025: Empresas classificadas como D.

A medida está alinhada às recomendações da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) para estimular a conformidade tributária e fomentar uma relação mais cooperativa entre administrações tributárias e contribuintes.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.