RFB reafirma o entendimento acerca da incidência do Imposto de Renda sobre cessão de precatórios

No dia 14 de março de 2025, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3.010/2025, que trata da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital na cessão de precatórios.
A decisão determina que a cessão de precatórios está sujeita à apuração de ganho de capital e que o valor de alienação será o montante recebido pelo cedente do cessionário e o custo de aquisição na cessão original será igual a zero, apurando-se o ganho de capital pela diferença entre os dois valores.
Não foi disponibilizado no site da RFB o relatório e a fundamentação dada pela autoridade fiscal, de modo que não se sabe se o precatório em questão se trata de créditos tributários ou de natureza alimentar ou rendimentos recebidos acumuladamente (rendimentos do trabalho, aposentadoria, pensão etc.).
Ressalta-se que este entendimento já havia sido proferido pela RFB em outras oportunidades (Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3021/2019 e Solução de COnsulta COSIT nº 153/2014), hipóteses em que a autoridade fiscal entendeu pela tributação do imposto de renda, mesmo para precatórios alienados com deságio.
Nestes casos, os Consulentes argumentavam que apenas deveria incidir o imposto de renda sobre a alienação de bens ou direitos se fosse apurado o ganho de capital. Contudo, a RFB entende que não haveria deságio para fins de ganho de capital, pois o valor de alienação seria o valor recebido do cessionário e o custo de aquisição será igual a zero, já que na cessão original (quando ocorre a primeira cessão de direitos realizada pelo autor da ação judicial beneficiado com o precatório) não houve valor pago pelo direito ao crédito contido no precatório.
Tal entendimento também consta no Perguntas e Respostas de IRPF 2024 (pergunta 576).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento pacífico no sentido de que não haveria incidência do imposto de renda nos casos alienação de precatórios com deságio, pois não se verifica ganho de capital nestas situações (AgInt no REsp 2022457/RJ, julgado em 14/11/2022; REsp 1785762/RJ, julgado em 27/09/2022, AgInt no REsp 1658518/AL, julgado em 20/06/2022, AgInt no REsp 1792613/RJ, julgado em 10/08/2021).
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.