Tributário

Senado aprova PL 1.087/2025 que estabelece tributação sobre dividendos e projeto segue para sanção presidencial; incerteza sobre lucros de 2025 gera insegurança jurídica

Senado aprova PL 1.087/2025 que estabelece tributação sobre dividendos e projeto segue para sanção presidencial; incerteza sobre lucros de 2025 gera insegurança jurídica

No dia 5 de novembro de 2025, o Plenário do Senado Federal aprovou, por unanimidade, em votação simbólica, o Projeto de Lei 1.087/2025, que traz alterações relevantes na legislação do imposto de renda, prevendo novas faixas de isenção, tributação mínima para rendas superiores a R$ 600 mil/ano e retenção de 10% sobre lucros e dividendos.

O texto manteve a estrutura da proposta aprovada pela Câmara dos Deputados; no entanto, permanecem pontos que causam insegurança jurídica, especialmente no que se refere ao prazo para deliberação societária e aprovação do pagamento do dividendo até 31.12.2025, relativamente aos lucros apurados até o ano de 2025.

O PL 1087/2025 estabelece a isenção do imposto de renda para pessoas físicas (IRPF) que tenham rendimentos mensais de até R$ 5 mil, além de prever descontos para rendimentos de até R$ 7.350.

Em compensação a perda de arrecadação, o projeto prevê a retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre distribuições mensais de lucros e dividendos que ultrapassem R$ 50 mil por fonte pagadora para pessoas físicas residentes no Brasil. A retenção mensal funcionará como antecipação da tributação mínima do IRPF a ser apurada de forma anual.

De acordo com o projeto, os contribuintes com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil estarão sujeitos à tributação mínima do IRPF, cuja alíquota variará de 0% a 10%, alcançando o teto para rendimentos anuais de R$ 1,2 milhão ou mais. Para fins de estabelecimento da base de cálculo e alíquota devem ser considerados todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte. Estão previstas, contudo, algumas exclusões de rendimentos que não comporão a base de cálculo, como poupança, doações em adiantamento de legítima ou herança, estoque de lucros e dividendos com distribuição aprovada até 31.12.2025, ganho de capital (exceto de operações em bolsa), determinados tipos de aplicações financeiras e fundos (ex: LCI, LCA, CRI, CRA, FII, FIAGRO), dentre outros.

Do montante final devido, será possível deduzir valores já recolhidos, como o apurado na declaração anual, o retido na fonte, o incidente sobre rendimentos no exterior e o pago de forma definitiva sobre rendimentos incluídos na base.

Além disso, o projeto prevê medida que impede que a tributação combinada da pessoa jurídica e da pessoa física seja superior a 34%, 40% ou 45% (a depender do setor). Caso a soma da alíquota efetiva paga pela pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do IRPF devida pela pessoa física beneficiária exceda esses limites, será aplicado um redutor.

No caso das remessas de lucros e dividendos pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, a retenção do IR de 10% ocorrerá sobre qualquer valor (exceção para fundos soberanos, governos estrangeiros e entidades de previdência).

Um aspecto do PL 1087/2025 que não foi corrigido pelo Senado e tem causado insegurança jurídica diz respeito ao prazo para deliberação e distribuição dos lucros apurados até 2025, cuja deliberação societária deve ocorrer até 2025.

Embora o projeto exclua da nova tributação os dividendos relativos a lucros apurados até dezembro de 2025, o texto prevê que estarão livres do IR apenas os lucros cuja distribuição tenha sido deliberada até 31 de dezembro de 2025, e, especificamente com relação aos beneficiários residentes no exterior, que o pagamento dos dividendos ocorra nos termos da ata societária de aprovação, em observância à legislação civil ou empresarial (a depender se a empresa geradora do lucro e pagadora dos dividendos é Ltda ou S.A.).

Na prática, porém, não há tempo hábil, para que as empresas convoquem assembleia ou reunião de sócios e deliberem sobre a distribuição do lucro que sequer foi definitivamente apurado (relativamente ao ano de 2025) ainda no ano em curso (até 31.12.2025).

Dessa forma, os lucros apurados até 2025 que a lei pretende preservar como isentos podem acabar sendo alcançados pela tributação, gerando insegurança jurídica e possíveis disputas administrativas e judiciais.

Com a aprovação no Senado, o PL 1.087/2025 segue para a sanção presidencial, e as novas regras passarão a vigorar a partir 1º de janeiro de 2026.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.