Senado aprova PL nº 1.952/2019, que prevê a tributação de dividendos em modelo semelhante ao PL nº 1.087/2025 que tramita na Câmara

No dia 24 de setembro de 2025, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.952/2019, que estabelece a tributação de lucros e dividendos e apresenta outras modificações na tributação da renda. O texto é bastante semelhante ao Projeto de Lei nº 1.087/2025, de iniciativa do Governo Federal, que aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados.
Entre as principais medidas, destacam-se a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até R$ 5 mil por mês e a concessão de descontos adicionais para quem aufere rendimentos de até R$ 7.350 mensais. Para compensar a perda de arrecadação, ambos os projetos instituem a retenção na fonte do IRPF à alíquota de 10% sobre distribuições mensais de lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil por fonte pagadora. Essa tributação funcionará como uma antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM), previsto para incidir de forma anual.
O IRPFM será exigido das pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, com alíquota linear que varia de 0% a 10%, alcançando o teto para rendimentos a partir de R$ 1,2 milhão ao ano. Para fins de estabelecimento da base de cálculo e alíquota devem ser incluídos todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida. Estão previstas, contudo, algumas exclusões de rendimentos que não comporão a base de cálculo do IRPFM, como contas de poupança, doações em adiantamento de legítima ou herança, estoque de lucros e dividendos com distribuição aprovada até 31.12.2025, ganho de capital (exceto decorrente de operações em bolsa), dentre outros.
Nesse ponto, observa-se uma diferença entre os projetos: o PL 1.087/2025, da Câmara, prevê ainda a exclusão de determinadas aplicações financeiras, como LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, CPR, LCD, além de FII e FIAGRO, hipótese não contemplada no texto aprovado no Senado.
Destaca-se também que do valor final a pagar de IRPFM haverá dedução de valores já pagos de imposto de renda, como o apurado na declaração anual, o retido na fonte, o incidente sobre rendimentos no exterior e o pago de forma definitiva sobre rendimentos incluídos na base.
Ambos os projetos também estabelecem um mecanismo para evitar que a carga tributária combinada entre a pessoa jurídica e a pessoa física ultrapasse a alíquota nominal do IRPJ e da CSLL, que pode variar entre 34%, 40% ou 45%, conforme o setor de atuação. Além disso, o PL 1.952/2019 contempla a criação de um programa de regularização de dívidas tributárias (“PERT-baixa renda”), aplicável a pessoas físicas que, em 2024, tenham auferido rendimentos tributáveis mensais de até R$ 7.350 ou anuais de até R$ 88.200.
Embora o cenário de tramitação legislativa ainda não esteja completamente definido e os textos ainda possam sofrer ajustes, a recente aprovação do PL nº 1.952/2019 pelo Senado, somada à iminente votação do PL nº 1.087/2025 pelo plenário da Câmara dos Deputados, sinaliza que a tributação de lucros e dividendos está próxima de ser retomada no Brasil.
Sem entrar no mérito da disputa de poder entre as casas legislativas, o fato é que caso as alterações legislativas sejam aprovadas pelo Congresso Nacional ainda em 2025, as novas regras entrarão em vigor a partir do exercício de 2026.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.