STF afasta a cobrança do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas na venda de frete para trading companies
No dia 22 de fevereiro de 2023, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão confirmando o afastamento da cobrança das Contribuições do PIS e da COFINS sobre receitas da venda de frete para “trading companies“, ou seja, companhias intermediárias que promovem a exportação de produtos e mercadorias.
Trata-se do RE nº 1.367.071/PR, em que se discute a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com os serviços de frete contratados por comerciais exportadoras, nas operações de exportação contratados diretamente por elas.
O contribuinte alega que o STF já havia reconhecido a repercussão geral do tema, através do Tema 674 de Repercussão Geral, em que foi discutida a aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras (“trading companies”), tendo o tema sido julgado favoravelmente ao contribuinte nesta oportunidade.
O Tribunal de origem entendeu que seriam casos distintos e não aplicou o entendimento firmado no Tema 674. O STF, contudo, reverteu a decisão a quo, em razão de compreender que o caso concreto seria idêntico ao do Tema 674.
A União Federal interpôs Agravo Interno, alegando a existência de divergência entre decisões da 1ª Turma e da 2ª Turma do STF (anteriores ao Tema 674). Contudo, o recurso teve seu provimento negado pela Turma. Posteriormente, opôs embargos de divergência que, por maioria de votos, também teve o provimento negado, reafirmando o acórdão proferido anteriormente e favorável ao contribuinte.
O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.