Tributário

STF concede liminar suspendendo a prorrogação da desoneração sobre a folha de pagamentos

STF concede liminar suspendendo a prorrogação da desoneração sobre a folha de pagamentos

No dia 25 de abril de 2024, foi concedida liminar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, para suspender a eficácia dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha de pagamento de municípios e setores produtivos até 2027.

No final do ano de 2023, foi publicada a Lei 14.784/23 que prorrogou até 2027 a autorização para que determinados setores da economia pudessem substituir a alíquota base de 20% sobre a folha de pagamentos, por um pagamento variável de 2% a 4,5% sobre a receita bruta da empresa. Em sequência, o Governo Federal publicou a Medida Provisória (MP) 1.202/2023, que, dentre outras disposições, revogou tais disposições e reonerou gradualmente as contribuições previstas no artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91 para diversas atividades econômicas, entre os anos de 2024 e 2027.

Mais tarde, foi publicada a MP nº 1.208/2024, que revogou os dispositivos da MP nº 1.202/2023 que reoneravam a folha de pagamentos, com efeitos a partir de abril de 2024.

Diante deste cenário, foi ajuizada a ADI 7633 com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 14.784/2023, bem como da “prorrogação seletiva” da MP nº 1.202/2023. Além disso, pugnou-se a declaração de constitucionalidade do art. 4º da referida MP.

Na decisão monocrática prolatada na ADI 7633, o Relator Min. Cristiano Zanin destacou que a Lei 14.784/2023 não observou a Constituição Federal, que exige a avaliação do impacto financeiro e orçamentário para a criação de despesa obrigatória, nos termos do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Desse modo, foi concedida, em parte, a medida cautelar apenas para suspender a eficácia da prorrogação da desoneração sobre a folha de pagamentos prevista na Lei nº 14.784/2023, enquanto não sobrevier demonstração do cumprimento do que estabelecido no art. 113 do ADCT ou até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da presente ação pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi submetida ao referendo dos demais ministros do STF por meio de sessão virtual em 26 de abril de 2024. Contudo, durante o julgamento, o Senado Federal apresentou recurso de agravo contra a decisão liminar deferida, sob o argumento de que o Projeto que deu origem a Lei nº 14.784/2023 (PL 334/2023) previa a estimativa do impacto financeiro e orçamentário da medida. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Luiz Fux, com 4 votos a favor da liminar até o momento. Não há ainda previsão para a retomada do julgamento.

Por fim, destaca-se que a Receita Federal do Brasil (RFB), em nota (disponível neste link), esclareceu que a liminar concedida pelo Ministro Zanin produzirá efeitos a partir da sua publicação, em 26 de abril de 2024.

Nesse sentido, considerando que a decisão do Ministro Zanin suspendeu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), as empresas deverão passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei 8.212/91, até que se tenha o julgamento definitivo da ADI. Tendo em vista que o fato gerador das referidas contribuições é mensal, segundo o entendimento da RFB, a decisão deve ser aplicada às contribuições devidas em abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema, bem como avaliar a possibilidade de questionamento do posicionamento manifestado pela RFB sobre o recolhimento das contribuições já no mês de abril de 2024, a partir da decisão emanada pelo STF.