Tributário

STF finaliza a discussão sobre a inconstitucionalidade da inclusão ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

STF finaliza a discussão sobre a inconstitucionalidade da inclusão ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

O tão esperado julgamento da tese do século foi finalmente encerrado na data de ontem. Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema nº 69), apenas para modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS na base de cálculo para apuração da contribuição ao PIS e da COFINS.

Prevaleceu o voto da Relatora, a Ministra Cármen Lúcia, no sentido de não existir no acórdão nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos aclaratórios, tendo reafirmado, em seu voto, que a parcela do ICMS a ser excluída do cálculo das referidas contribuições é aquela referente ao valor destacado do imposto na nota fiscal. Neste ponto, ficaram vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Maia e Luís Roberto Barroso, que entediam pelo cálculo com a exclusão do ICMS efetivamente pago.

Em relação à modulação, a Relatora considerou que houve modificação da orientação jurisprudencial anterior sobre o tema, que aceitava a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, tendo atribuido efeitos prospectivos ao acórdão embargado, para produzir efeitos a partir de 15.03.2017, data do julgamento do recurso extraordinário, ressalvando, no entanto, as ações judiciais e pedidos  administrativos apresentados antes desta data, para assegurar os efeitos ex tunc da decisão nestes casos.

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o caso.