STJ admite direito creditório de ICMS sobre insumos intermediários
Em 11 de outubro de 2023, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento aos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp) nº 1.775.781, para assegurar o direito ao crédito de ICMS decorrente da compra de insumos intermediários.
Na ocasião, um contribuinte produtor de etanol, açúcar e energia elétrica, creditou-se de ICMS sobre os materiais utilizados no processo produtivo – mas que não integram o bem final –, em razão de que tais insumos seriam essenciais tanto na produção, quanto na realização do objeto social da empresa.
Por sua vez, a Fazenda de São Paulo negou o creditamento em questão, sob o fundamento de que os produtos intermediários são tão somente utilizados no processo de industrialização e não se incorporam ao bem final produzido.
O entendimento do Fisco Paulista foi mantido em todas as instâncias, inclusive pela 2ª Turma, do STJ, na decisão de 28 de novembro de 2022.
Todavia, o contribuinte opôs embargos de divergência, apontando diferença no entendimento da Corte, tendo em vista que a 1ª Seção já havia admitido o creditamento em decisões anteriores. Na sequência, os autos foram remetidos à 1ª Seção.
Em votação unânime, a 1ª Seção, do STJ, aceitou o pedido do contribuinte, pacificando a questão no sentido de admitir o direito creditório de ICMS sobre produtos intermediários, quando restar comprovada a necessidade do uso dos materiais para realização do objeto social da empresa, com base no artigo 20, § 1º, da Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), que limita apenas o direito a crédito referente as mercadorias ou serviços alheios à atividade do contribuinte.
A recente decisão é de suma importância, tendo em vista que se trata de um direito que vem sendo pleiteado há anos pelos contribuintes.
O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.