STJ afasta multa de 75% por recolhimento de IRPF após notificação da Receita
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.472.761/PR, por maioria de votos, afastou a multa de ofício de 75% aplicada nos moldes do artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, a contribuinte que pagou o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), devido sobre ganho de capital obtido com a venda de um veículo, somente após ser notificado pela Receita Federal. A maioria dos membros da Turma considerou a aplicação da multa de mora de 20% ao caso.
O relator do recurso, Ministro Mauro Campbell, manteve o argumento da sentença, a qual entendeu que, para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, incide a regra prevista no artigo 47, da Lei nº 9.430/1996, que autoriza a pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal o pagamento, em até 20 dias subsequentes à data de recebimento do termo de início da fiscalização, os tributos e contribuições devidos, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.
Referido dispositivo legal seria uma exceção à regra da denúncia espontânea tal como prevista no artigo 138, do CTN, permitindo a aplicação do instituto mesmo depois de iniciado o procedimento fiscal, desde que o contribuinte proceda ao recolhimento do tributo no prazo fixado de até 20 dias, tal como ocorreu no caso aqui tratado.
O Relator foi acompanhado pelos Ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães, formando maioria. Os Ministros Herman Benjamin e Francisco Falcão ficaram vencidos.
Vale mencionar, ainda, que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação deste processo, foi de considerar que não é devida multa de ofício, não em razão da denúncia espontânea, mas porque o simples atraso no pagamento dos tributos já não seria mais causa de incidência desta penalidade prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, uma vez que a nova redação imprimida pela Lei nº 11.488/07 excluiu da redação original a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo”, alterando o texto para permitir a aplicação da multa de 75% “nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata”.
Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.