STJ decide que ICMS-ST não integra a base de cálculo das Contribuições do PIS e da COFINS
No dia 28 de fevereiro de 2024, foi publicado o acórdão relativo ao Tema Repetitivo 1125 do STJ (REsp nº 1896678/RS e nº 1958265/SP), em que a 1ª Seção entendeu, por unanimidade, que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.
Na oportunidade do julgamento, o Relator Min. Gurgel de Faria se manifestou no sentido de que os contribuintes de ICMS, substitutos ou não, estão igualmente sujeitos à tributação do ICMS, diferindo apenas no método de recolhimento. Desse modo, concluiu-se pela utilização do mesmo racional aplicado no Tema 69 da Repercussão Geral do STF. Além disso, sustentou-se que a aplicação do regime da substituição tributária é regida pela legislação estadual e que qualquer diferenciação entre o ICMS e o ICMS-ST resultaria em uma arrecadação discrepante de PIS e COFINS, tributos de competência federal. Como resultado, implicaria em uma isenção heterônoma por violação do pacto federativo.
Por fim, ressalta-se que o STJ modulou efeitos da decisão para que passe a produzir efeitos a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa (23.02.2024), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso. A opção pela modulação de efeitos, historicamente realizada pelo STF, é um cenário inédito no STJ em matéria tributária. Com isso, será possível verificar uma mudança na prática do contencioso tributário.
O Departamento Tributário do Castro Barros Advogados permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.