Tributário

STJ DECIDE QUE NÃO INCIDE IRPF SOBRE PLANOS DE STOCK OPTIONS POR POSSUIREM NATUREZA MERCANTIL

STJ DECIDE QUE NÃO INCIDE IRPF SOBRE PLANOS DE STOCK OPTIONS POR POSSUIREM NATUREZA MERCANTIL

No dia 11 de setembro de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que os Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans) são revestidos de natureza mercantil, afastando a caracterização como remuneração para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Trata-se do Tema Repetitivo nº 1226 do STJ.

Na oportunidade do julgamento, com 7 votos favoráveis ao contribuinte, o STJ concluiu que, por se tratar de uma operação de natureza mercantil, não haverá incidência do IRPF na aquisição de ações, diante da ausência de acréscimo patrimonial.

Não obstante, a Corte entendeu que o fato gerador do imposto se materializa apenas no momento da venda ou alienação das respectivas ações, caso seja apurado o ganho de capital na operação, sob as alíquotas de 15% a 22,5%.

Considerando que a matéria foi decidida através de recursos repetitivos, o entendimento proferido pelo STJ passa a ser necessariamente observado pelo judiciário (exceto o STF), bem como pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Isto importa pois, embora a discussão envolva o IRPF, a decisão pode gerar reflexos previdenciários.

Por fim, ressaltamos que decisão proferida pelo STJ está em conformidade com o disposto no PL nº 2724/2022, que dispõe sobre o regime dos planos de outorga de opção de compra de participação societária – Marco Legal das Stock Options, atualmente em tramitação no Congresso Nacional.

O referido Projeto prevê que a opção de compra de ações possui natureza exclusivamente mercantil, e não se incorpora ao contrato de trabalho nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário ou tributo. Contudo, nas hipóteses especificas em que o beneficiário puder alienar as participações societárias, o ganho auferido estará sujeito à tributação do imposto sobre a renda no momento da venda (artigos 2º, parágrafo único, 16 e 17 do PL).

Os profissionais do Departamento Tributário do Castro Barros Advogados estão à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.